Processo 0011158-11.2024.5.15.0053
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0011158-11.2024.5.15.0053 RECORRENTE: HERLI CESAR DE ARAUJO SOUSA RECORRIDO: MARISA LOJAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8749b2 proferida nos autos. ROT 0011158-11.2024.5.15.0053 - 10ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. HERLI CESAR DE ARAUJO SOUSA MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido: Advogado(s): MARISA LOJAS S.A. RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP198286) THAIS MORATO MONACO (SP275242) THIAGO RAFAEL GARCIA GOUVEIA (SP217282) RECURSO DE: HERLI CESAR DE ARAUJO SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/10/2025 - Id aebc678; recurso apresentado em 13/10/2025 - Id 152b18f). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: "Não se vislumbra qualquer nulidade processual que possa ensejar a reabertura da instrução. Analisando os termos da petição inicial, verifico que a alegação de labor em escadas com mais de três metros de altura sem utilização de EPIs está atrelado ao pedido de danos morais. Assim, em consonância com a origem entendo que o pedido trata-se de matéria fática e não matéria que exige prova técnica, uma vez que esta somente é exigida para fins de adicional de periculosidade e/ou insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT. Com relação ao indeferimento da oitiva da segunda testemunha do reclamante, também sem razão. O juízo "a quo" justificou o motivo do indeferimento sob o seguinte fundamento: "Considerando o depoimento da testemunha ouvida e a documentação anexa, entendo como desnecessária a oitiva. Protestos pela patrona do autor." De fato, não se ignora que as partes têm o direito de produzir as provas necessárias à demonstração da veracidade das teses por elas defendidas, lembrando, ainda, que o direito ao contraditório e à ampla defesa se configura garantia constitucional. No entanto, esse direito não é absoluto e encontra limites na própria dinâmica processual. Desse modo, não se afigura ilegalidade por cerceamento do direito de defesa o indeferimento de perguntas e oitiva de mais um depoente, pelo que, acertado o procedimento adotado pelo MM. Juízo de origem, sendo oportuno salientar que, nos termos dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT, cabe ao julgador ampla liberdade na condução do processo, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, zelar pela celeridade processual, bem como determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO De acordo com a v. decisão: "A reclamada acostou aos autos…
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