Processo 0011158-21.2017.5.15.0032

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011158-21.2017.5.15.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Órgão Especial - Análise de Recurso
Última publicação
04/08/2026
Partes
40

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILTON BORBA CANICOBA ROT 0011158-21.2017.5.15.0032 RECORRENTE: FRANCISCO WILSON BRASIL E OUTROS (17) RECORRIDO: FRANCISCO WILSON BRASIL E OUTROS (17) PROCESSO nº 0011158-21.2017.5.15.0032 (AgRT) AGRAVANTE: JOBELPA USA, LLC (E OUTRAS) AGRAVADO: ATO DO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE JUDICIAL (ATA 2)   Trata-se de agravo interno interposto pelos reclamados, JOBELPA USA, LLC, JOBELPA S.A., CAMBURI INTERNATIONAL LCC, CAMBURI ADMINISTRADORA DE BENS S.A., JOAQUIM GABRIEL PENTEADO NETO, ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO MOURA PENTEADO, ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA ROJANO PEREIRA PENTEADO e RICARDO MONTEIRO DA SILVA, contra a decisão monocrática (Id 0a57cdf) que negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustentam, em síntese, que houve omissão no v. Acórdão deste E. TRT. Aduz que entre a ciência da doença pelo reclamante e o efetivo ajuizamento da reclamação passaram-se mais de 5 anos, de modo que houve ofensa à Súmula 308, I, do E TST, bem como art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e art. 11 da CLT. Requer o provimento do agravo interno. A decisão agravada foi mantida (Id 47ffaba). Contraminuta pelo reclamante (Id ca32e43). Parecer do Ministério Público do Trabalho, opinando pelo conhecimento e não provimento do agravo interno (Id 95df82b). É o relatório.   VOTO 1. Admissibilidade A análise da admissibilidade do presente Agravo Interno exige um exame criterioso da decisão agravada à luz da nova sistemática recursal trabalhista, implementada pela Resolução nº 224/2024 do C. TST, que alterou a Instrução Normativa nº 40/2016, acrescentando o art. 1º-A, que dispõe no seu caput: "Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT" Ainda, no Regimento Interno deste E. Tribunal Regional, as hipóteses de cabimento de agravo interno em face da decisão que nega seguimento ao recurso de revista estão previstas no artigo 353-A, in verbis: "Cabe agravo interno da decisão proferida pelo(a) Desembargador(a) Vice-Presidente Judicial que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que contiver capítulo(s) em conformidade com o entendimento do TST, contido em julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. (Incluído pelo Assento Regimental n.º 1, de 14 de fevereiro de 2025)." A decisão denegatória do recurso de revista, na parte agravada, foi exarada nos seguintes termos: "2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 183 DO E. TST Insurgem-se os recorrentes contra o v. acórdão, aduzindo que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 30/01/2002, com a emissão da segunda CAT. Tecem considerações quanto ao prazo prescricional e pretendem a extinção do processo com resolução do mérito. O v. acórdão consignou: No caso em estudo, a r. sentença de origem comporta reparo, porque a data da perícia médica realizada nestes autos é que deve ser considerada como a de ciência inequívoca da…

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