Processo 0011158-22.2016.5.03.0054
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0011158-22.2016.5.03.0054 AUTOR: WASLEY ALEX DE MORAIS RÉU: CSN MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c30fb5a proferida nos autos. EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO CSN MINERAÇÃO S/A. opõe Embargos à Execução na ação movida por WASLEY ALEX DE MORAIS, com razões no ID. 0072c0e. Apesar de intimado, o exequente nada manifestou. Esclarecimentos da perita sob o ID. cca8a39. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço dos Embargos à Execução. 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO 2.1. DIVISOR INCORRETO - PLR 2016 A executada sustenta que foi utilizado de forma equivocada o divisor 180 na apuração das parcelas deferidas no período de 16/03/2014 a 18/01/2016, desconsiderando-se as alterações ocorridas na jornada de trabalho. Diz, ainda, que na apuração da PLR 2016 não foi observado o salário-base e a proporcionalidade de 2/12, conforme determinado no comando exequendo. Instada a se manifestar, a perita conferiu razão às insurgências da embargante (ID. cca8a39/pp. 1330 e 1333 dos autos) e retificou a conta apresentada. Diante dos esclarecimentos prestados, julgo procedentes os Embargos à Execução, nesse aspecto, para acolher as retificações já realizadas nas planilhas apresentadas no ID. c500fa6 e ID. 86d2738. 2.2. HORAS EXTRAS NOTURNAS A embargante aponta incorreção na utilização do multiplicador 2,10 para apuração das horas extras prestadas no período noturno, asseverando que o fator correto seria 1,50. Sem razão. Conforme elucidou a perita nos esclarecimentos prestados (ID. cca8a39), de acordo com o Manual de Cálculos do TRT3 (f. 39), "por ser mais penosa que a hora extra diurna, a hora extra noturna (HEN) recebe adicional mínimo de 80% (1,20 x 1,50 = 1,80), em face da incidência na base do adicional noturno", devendo ser apuradas separadamente, caso haja previsão normativa de incidência de adicionais diferenciados para remuneração das horas extras. Na hipótese, o adicional noturno previsto nas CCTs é de 40%, o que resultou no multiplicador 2,10 (1,50 x 1,4 = 2,10). Considerando os esclarecimentos prestados pela perita tem-se a correção dos cálculos apresentados, razão pela qual julgo improcedentes os Embargos à Execução nesse aspecto. 2.3. DEDUÇÃO DO INSS SOBRE OS VALORES HISTÓRICOS A executada alega que os juros devem ser aplicados somente após a dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária devida pelo exequente. Sem razão. Nos termos do art. 39 da lei 8.177/91 e da súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a totalidade das verbas deferidas na sentença, devidamente atualizadas, inexistindo previsão legal de dedução das contribuições previdenciários antes do cálculo dos juros. Nesse sentido, já decidiu o E. TRT da 3ª Região: “AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. A Súmula 200 do TST dispõe que "os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Entende-se que tal importância é o valor bruto da condenação, antes da dedução do imposto de renda ou da contribuição previdenciária”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011261-30.2017.5.03.0010 (AP); Disponibilização: 02/05/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Gisele de Cassia VD Macedo). “(...) II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES…
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