Processo 0011158-24.2025.5.03.0113

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011158-24.2025.5.03.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011158-24.2025.5.03.0113 AUTOR: THAIS ALVES RUFINO RÉU: FUNDACAO FELICE ROSSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b412f8 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO THAIS ALVES RUFINO, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FUNDACAO FELICE ROSSO, postulando, em síntese: reconhecimento de rescisão indireta, observado o pagamento das verbas rescisórias e entrega dos documentos correlatos à referida modalidade rescisória; nulidade da jornada 12x36; horas extras; intervalo intrajornada; diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e do piso nacional da categoria; diferenças de adicional de insalubridade; multa do art. 477 da CLT; multas normativas; e compensação por dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$224.497,00. Anexou documentos. Foi determinada a realização de prova pericial, para apuração da suposta exposição a agentes de risco (ID. 54e9fe4). Recusada a conciliação, a parte ré apresentou defesa escrita no ID. a965228, arguindo preliminares e, no mérito, contestou os pedidos formulados, pugnando pela total improcedência da demanda. Anexou documentos. Impugnação à peça de resistência por meio do documento ID. 6531de0. Houve a produção de prova pericial. Na audiência de instrução (ID. b417dea), colhidos os depoimentos pessoais recíprocos e ouvidas as testemunhas das partes, restou designado encerramento da audiência para o dia 01/07/2026, dispensada pelas partes a produção de outras provas orais. Na audiência de encerramento (ID bc8d5d8), foi indeferida a redesignação de nova prova pericial, encerrando-se a instrução. Razões finais orais remissivas pelas partes. Conciliação final recusada. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL No que concerne às disposições de direito material, a Lei n. 13.467/2017 aplica-se integralmente ao caso dos autos, considerando-se o termo inicial do pacto empregatício firmado entre as partes (05/07/2021 – f. 23 dos autos). PRELIMINAR DE INÉPCIA No caso, a petição inicial traz uma breve exposição dos fatos e os pedidos logicamente decorrentes de tal exposição, havendo sido observados, portanto, os requisitos a que alude o art. 840, § 1º, da CLT. Não é demais mencionar que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, razão pela qual a confecção da petição inicial dispensa formalidades excessivas. Embora a ação tenha sido proposta sob a égide da Lei nº 13.467/2017, não é requisito da inicial a apresentação dos cálculos discriminados correspondentes aos pedidos iniciais, mas apenas a apresentação dos valores que a parte autora entende devidos com relação a cada pedido, os quais a reclamante indicou. A propósito, cito o seguinte aresto: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. A norma contida no art. 840, § 1º, da CLT objetiva apenas atribuir estimativa quanto ao valor pecuniário do pedido, não limitando o valor final do título executivo judicial a ser liquidado.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010636-85.2023.5.03.0171 (ROT); Disponibilização: 28/11/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto)." Rejeito a preliminar de inépcia. INÉPCIA – AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR Como é cediço, o já citado artigo 840 da CLT determina que a inicial traga uma breve explanação dos fatos de que resulte o…

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