Processo 0011158-36.2025.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011158-36.2025.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011158-36.2025.5.03.0012 AUTOR: MIRIAN GOMES SANTIAGO FILHO RÉU: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da4fb23 proferida nos autos. 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG Processo n°0011158-36.2025.5.03.0012 Reclamante: MIRIAN GOMES SANTIAGO FILHO Reclamada: GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.   SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO MIRIAN GOMES SANTIAGO FILHO, reclamante, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que: foi contratada pela reclamada em 24/5/2025, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais; sofreu dispensa discriminatória em 31/8/2025 durante o período de gestação; sofreu danos morais. Pede a procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 120.060,00. Anexou documentos, dentre os quais declaração de hipossuficiência e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita, fls. 79/109, com documentos, sustentando os limites da lide e, no mérito, propriamente dito, refutou os pedidos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência una, fls. 211/212. Colhido o depoimento pessoal da Reclamante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Derradeira proposta conciliatória recusada. Manifestação da Reclamante, fls. 214/223. É o relatório. II – FUNDAMENTOS PRELIMINARES ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE A autora requer que, este Juízo, por meio do controle difuso de constitucionalidade, declare a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, § 4º, 791- A, §4º e 844 da CLT. No entanto, a pretensão inicial não merece prosperar, haja vista que os arts. 790-B, caput e § 4º e 791-A, § 4º da CLT foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, exceto quanto ao art. 844, §2º da CLT, declarado constitucional. Rejeita-se. LIMITES DA LIDE A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o expresso no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, não havendo que se falar em limitação do valor da liquidação, inteligência da TJP 16 deste Regional, aplicável por coerência jurídica. Da mesma forma, tendo sido atribuído valor para cada um dos pedidos com conteúdo econômico formulado nos autos, não há que se falar em inépcia, dado que atendido o previsto no art. 840, §1º da CLT. Ademais, não é possível atribuir interpretação restritiva em se tratando de renúncia, a teor do que dispõe o art. 114 do CC. Rejeita-se, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido realizada impugnação genérica aos documentos, bem como não tendo sido arguida nenhuma falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, não há que se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados aos autos, cuja análise será efetuada com o mérito. Rejeita-se.  EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamada apresentou os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não há falar em imposição de multa. A penalidade do art. 400 do CPC apenas se aplica quando, intimado para tal, o réu deixa de apresentar documentos. No caso, não tendo havido determinação prévia…

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