Processo 0011158-38.2023.5.03.0034

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011158-38.2023.5.03.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0011158-38.2023.5.03.0034 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA MORAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e251251 proferida nos autos. ROT 0011158-38.2023.5.03.0034 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PEDRO HENRIQUE PEREIRA MORAIS ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO (MG104778) LIVIA REGGIANI LIMA (MG122655) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO BRADESCO S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO HENRIQUE PEREIRA MORAIS ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO (MG104778) LIVIA REGGIANI LIMA (MG122655)   QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida pelo TST ao julgar os autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46 de IRR), na Sessão de 13/03/2026, este processo deve retomar o seu curso regular. Passo ao exame dos recursos de revista interpostos. RECURSO DE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA MORAIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/09/2025 - Id 48c2a78; recurso apresentado em 08/09/2025 - Id 7ea8845). Regular a representação processual (Id c50aeb8). Preparo dispensado (Id b67d7fb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 268 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 392 da SBDI-I do TST. - violação dos arts. 202 do CC, 15, 240, § 1º e 2º do CPC, 8º, §1º, 769 e  841, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao TEMA 170 do TST. No que tange  ao item III.I. DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTO, não se vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 202 do CC 15, 240, §§ 1º e 2ºdo CPC, 8º, § 1º, 769 e 841, § 1º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 268 e à OJ 392 da SBDI-I, ambas do TST, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que Dessarte, como bem pontuou o Juízo de origem nos fundamentos da sentença recorrida, embora o reclamante tenha comprovado o ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição pela federação de sua categoria profissional, com pedidos semelhantes aos formulados na presente ação, a presente ação foi ajuizada apenas em 24/11/2023, ou seja, mais de cinco anos depois do ajuizamento do protesto, que se deu em 7/11/2017, fato que impede que seja declarada a interrupção da prescrição nestes autos. (Id. b6bf20a). Lado outro, são inespecíficos os arestos válidos colacionados, que tratam da aplicação do protesto interruptivo da prescrição na Justiça do Trabalho após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) porque não houve sequer discussão sob esse prisma na decisão hostilizada. Assim, sob a ótica da divergência jurisprudencial, a veiculação do recurso se obstaculiza pela Súmula 296 do TST. 2.1  DIREITO…

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