Processo 0011158-43.2025.5.15.0031

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011158-43.2025.5.15.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011158-43.2025.5.15.0031 AUTOR: SILVANA NUNES DO PRADO ANTUNES RÉU: E&P INFRAESTRUTURA S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 757be82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SILVANA NUNES DO PRADO ANTUNES ajuizou a presente reclamatória trabalhista, em face de E&P INFRAESTRUTURA S.A., SÃO FRANCISCO RESGATE LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e VIAPAULISTA S.A.. Em audiência inicial, compareceram as partes, sendo recebidas as defesas apresentadas. Réplica sob Id af2495e. Em audiência de instrução, decretou-se a prescrição bienal quanto ao primeiro contrato de trabalho, findo em 10/02/2023. Na sequência, ouviram-se os depoimentos de duas testemunhas. Em seguida, encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento.   DECIDE-SE.   RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO   Conforme se extrai da 31ª Alteração do Contrato Social (Id ddb1c05), a SÃO FRANCISCO RESGATE LTDA foi integralmente incorporada pela E&P INFRAESTRUTURA S.A. em 01/03/2025.   Diante da sucessão universal operada, nos termos do art. 1.116 do Código Civil, a incorporadora assume a titularidade de todos os direitos e obrigações da empresa incorporada, que deixa de existir como ente autônomo.   Assim, determina-se a exclusão da ré SÃO FRANCISCO RESGATE LTDA do polo passivo, devendo a E&P INFRAESTRUTURA S.A. responder integralmente pelo passivo apurado, na condição de devedora principal, diante da sucessão.   Dessa forma, o polo passivo passa a ser composto da seguinte forma: E&P INFRAESTRUTURA S.A. (1ª reclamada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (2ª reclamada) e VIAPAULISTA S.A. (3ª reclamada).   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS   A impugnação de documentos somente pode prosperar quando efetivamente questiona seu conteúdo, hipótese não observada, sendo certo que a sua aplicabilidade como meio apto a provar as alegações da parte não é matéria de cunho processual, devendo ser analisada juntamente com o mérito.   Rejeita-se.   DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO   Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas.   Rejeito.   CARÊNCIA DA AÇÃO   Não há carência da ação, pois: o pedido é juridicamente possível; há interesse na tutela jurisdicional (necessidade-utilidade-adequação); e as partes são efetivamente as titulares de uma relação jurídica-material envolvendo prestação de serviços.   A questão levantada em preliminar somente poderá ser esclarecida através do exame do meritum causae, gerando, ao depois, uma sentença definitiva procedência ou improcedência.   Rejeita-se.   ILEGITIMIDADE PASSIVA   Como assinalado por parte da doutrina nacional, a legitimidade da parte deve ser aferida in abstrato, ou seja, se a parte indicada como titular da relação jurídica é aquela que integra a relação processual, o que ocorre na hipótese dos autos. Assim, em sendo a 2ª reclamada indicada como participante do grupo econômico com a primeira ré e a 3ª reclamada, como tomadora da mão-de-obra da reclamante na inicial, exsurge indiscutível a legitimidade para figurarem no polo passivo da presente demanda, sendo que a existência de responsabilidade, ou…

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