Processo 0011158-52.2025.5.03.0136
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011158-52.2025.5.03.0136 AUTOR: MARCO AURELIO DE FREITAS RÉU: MINAS TENIS CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b924ce2 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS 1 – SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO – TEMA 33 DO COLENDO TST E ADPF 1083 DO EXCELSO STF O réu requer o sobrestamento do curso da ação até a decisão final do IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006 (Tema 33 de IRR do TST) e até o julgamento da ADPF número 1083, por meio da qual se busca a declaração de inconstitucionalidade do item II da Súmula número 448 do Colendo TST. Certo é que a suspensão determinada no âmbito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivo (Tema 33) limitou-se aos recursos de revista e agravos de instrumento sobre a matéria (adicional de insalubridade), não tendo sido determinada a suspensão processual nas demais instâncias. Do mesmo modo, também não houve determinação nos autos da referida ADPF de suspensão do curso das ações em primeiro grau, ao revés, em 31/julho/2023 a medida cautelar requerida consistente na suspensão de todos os processos judiciais que, de alguma forma, abordem a matéria veiculada na Súmula 448, II, do colendo TST, restou indeferida. À vista do exposto, indefere-se o requerimento consistente no sobrestamento do curso da ação. 2 - LEI Nº 13.467/2017 - APLICABILIDADE - DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO A questão relativa ao direito intertemporal em relação aplicação da Lei número 13.467/2017 foi pacificada pelo Colendo TST em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), fixando a seguinte tese (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Desse modo, tanto em relação ao direito material do trabalho quanto ao direito processual do trabalho, as disposições contidas na Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir da sua vigência, qual seja, 11/novembro/2017 (conforme artigo 6º da lei). No caso vertente, considerando-se que o contrato de trabalho iniciou-se em data posterior à entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se integralmente as normas de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017, além daquelas aplicáveis e não alteradas pela mencionada lei. 3 – INSALUBRIDADE – ADICIONAL – REFLEXOS Sustentando labor em condições insalubres por exposição a agentes químicos e biológicos, pretende o autor o recebimento do adicional pertinente. Realizada a diligência pericial, o Sr. perito concluiu que ficou caracterizada a insalubridade em grau médio 20% pelos agentes químicos (Anexos 11 e 13 da NR 15, da Portaria número 3.214/78, do MTE) e em grau máximo pelos agentes biológicos (Anexo 14 da NR 15, da Portaria número 3.214/78, do MTE), durante todo o período contratual. Em relação à constatação dos agentes insalubres, o Sr. perito deixou assentado o seguinte: a) AGENTES QUÍMICOS - ANEXO 11: a.1) Fazia parte da rotina de trabalho do autor: organizar os mobiliários da área da piscina olímpica; recolher o lixo das lixeiras das áreas (das piscinas, das quadras, vestiários dos sócios, vestiários dos…
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