Processo 0011159-06.2025.5.15.0006
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0011159-06.2025.5.15.0006 AUTOR: ROGERIO CANDIDO DOS SANTOS RÉU: DESKTOP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac4ec80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Créditos do autor, do INSS, custas processuais, honorários advocatícios e periciais quitados. Pagamentos registrados. Contas judiciais zeradas. Recolhimentos de FGTS comprovados em conta vinculada. Por haver previsão na sentença/acórdão, DETERMINO que vias do presente despacho/decisão valem como: ALVARÁ - FGTS É incontroversa a dispensa imotivada do autor, o que lhe assegura o direito à movimentação dos haveres depositados em sua conta vinculada (art. 20, I, da Lei nº 8036/90). Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição ao Termo de Rescisão Contratual homologado, para liberação da importância referente ao FGTS depositado na conta vinculada do autor, restrita aos depósitos efetuados por esta reclamada – corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.036/90 e do art. 19 do Decreto nº 99.684/90 –, consoante preconiza a Circular CEF nº 404/2007. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Favorecido: ROGERIO CANDIDO DOS SANTOSCPF do Favorecido 336.195.758-35Nome da Mãe: MARIA TERESA DE LOURDES CANDIDO DOS SANTOSEmpregador: DESKTOP S.A.CNPJ do Favorecido: 08.170.849/0001-15 Ressalto que caberá à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, verificar eventual opção do beneficiário à sistemática de saque-aniversário, devendo, neste caso, observar as normas legais quanto à liberação dos valores. Caso a Caixa Econômica Federal não atenda à determinação judicial, devera informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimi-lo diretamente na plataforma PJe-JT e apresentá-lo ao destinatário para cumprimento da determinação judicial. A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Satisfeita a execução, remetam-se os autos ao arquivo. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DESKTOP S.A.
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