Processo 0011159-10.2024.5.15.0113

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011159-10.2024.5.15.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
LIQ2 - Ribeirão Preto
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011159-10.2024.5.15.0113 AUTOR: JULIANA CRISTINA VIEIRA RÉU: MR7 IMPACTO SERVICOS PESSOAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14e4110 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Foram deferidos em sentença de ID n. 30b911e: “a) saldo de salário (29 dias); aviso prévio indenizado (30 dias);férias proporcionais com 1/3 (observada a projeção do aviso prévio) e 13º salário proporcional (observada a projeção do aviso prévio); b) multa do art. 477 da CLT; c) multa do art. 467 da CLT; d) adicional de insalubridade e reflexos.” A Exequente apresenta planilha com valores faltantes no que diz respeito ao adicional de insalubridade e reflexos, e duplica a multa do art. 477 da CLT. Tendo em vista que é a segunda vez que os cálculos encontram-se equivocados, diante dos princípios de celeridade processual, designa-se perícia contábil. Considerando a divergência de valores apresentados nas contas das partes e tendo em vista os princípios da celeridade e economia processuais, nomeio como Perito(a) do Juízo o(a) Sr(a) Igor de Marchi Soares, que deverá apresentar o laudo nos termos da r. sentença e/ou v. acórdão improrrogavelmente até   12/06/2026. Tratando-se de processo eletrônico, as partes poderão, querendo, apresentar impugnação específica e fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como trazendo os seus próprios cálculos em caso de divergência, (art. 879, §2º da CLT), no prazo comum de 17/06/2026 a  26/06/2026 , sob pena de preclusão. Em caso de impugnação ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA, proceda a Secretaria a intimação do perito para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias e tornem conclusos para análise do Juízo. Para elaboração dos cálculos, com referência aos JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA e DEMAIS DELINEAMENTOS, deverão ser observados OS PARÂMETROS TRAZIDOS NO ANEXO I. Sem prejuízo da determinação supra, o Juízo recomenda às partes a análise e a tentativa de acertamento, a fim de se evitar o prolongamento do processo (com desvantagens recíprocas). Para apuração dos cálculos, fica autorizado o(a) Sr.(a) Perito(a) a requerer junto às Instituições bancárias (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), que terão prazo de 48 horas para fornecimento, do extrato completo da conta vinculada relacionado ao contrato de trabalho mantido entre as partes deste processo e/ou dos depósitos recursais e judiciais existentes, disponibilizando-os nos autos quando da entrega do Laudo Contábil. POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE, SERVIRÁ COMO AUTORIZAÇÃO PARA QUE O(A) SR.(A) PERITO(A) REQUEIRA JUNTO AO BANCO. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERAR-SE-Á COMO Nº DO DOCUMENTO O ID DESTE DESPACHO. O processo será colocado à disposição no painel do(a) perito(a) nomeado(a). (ANEXO 1) Atentem-se as partes/Perito(a) que quando da elaboração dos cálculos, caso em Sentença/Acórdão não tenham sido fixados expressamente parâmetros diversos, deverá rigorosamente observar aos critérios abaixo elencados, definidos pela Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, por força da implantação do Projeto Equaliza&Especializa: 1. deverá ser observado o limite da coisa julgada, sendo vedada a modificação ou inovação da r. Sentença liquidanda, nos…

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