Processo 0011159-22.2024.5.03.0023
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO ROT 0011159-22.2024.5.03.0023 RECORRENTE: GERALDO MAGELA DE AGUIAR CAPRETA E OUTROS (1) RECORRIDO: GERALDO MAGELA DE AGUIAR CAPRETA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f211c5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011159-22.2024.5.03.0023 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido: Advogado(s): GERALDO MAGELA DE AGUIAR CAPRETA GUILHERME DOS SANTOS PONTES (MG138124) GUSTAVO DE CARVALHO CHALUP (MG112614) RECURSO DE: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id e38edc7; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id bff500b). Regular a representação processual (Id 2c3637e, e5cdc32). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f9845de: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id f9845de: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ea81d27, 456f47e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2fd2057, 4e3f563; Condenação no acórdão, id 0cde54a: R$ 250.000,00; Custas no acórdão, id 0cde54a: R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 70c7152, c8747f1: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idaffb51a, 635ba9b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II da CF, art. 7º, XXVI da Constituição da República. - violação dos arts. 71; 620; 818 da CLT; 373, I, do CPC. Em relação às horas extras, consta do acórdão (Id. 0cde54a - Pág. 16/18 ): A prova da jornada de trabalho se dá, em regra, pelos espelhos de ponto ou documento similar de controle da jornada, que não contenham registros invariáveis, nos termos do que prevê o § 2º do artigo 74 da CLT c/c Súmula 338 do TST. No caso, foram apresentados aos autos espelhos de ponto em conformidade com a Súmula 338 do TST (Id 719127d e seguintes), permanecendo com o autor o encargo de provar a inidoneidade dos registros (art. 818 da CLT c/c 373, I do CPC), ônus do qual não se desfez (Id 652777e). Aliás, nos cartões de ponto (Id 719127d e seguintes), consta a assinatura de próprio punho do empregado, sem qualquer indício de vício de vontade, e, nas fichas financeiras (sob Id ea67825), verifico pagamentos a título de horas extras, o que também favorece a tese de validade dos registros. Perfilho-me ao entendimento exarado no Juízo de Origem no sentido de que o conjunto probatório não desconstituiu a validade dos registros de jornada, sendo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, bem como o de multa de 100% sobre todas as horas extras: (...) Reconhecida, assim, a validade dos controles de jornada (de 28/11/2019 a 31/07/2022), cabia ao demandante apresentar demonstrativo de diferenças ou ao menos exemplificar a existência de incorreções no pagamento. O autor se desincumbiu a contento do seu ônus da prova (Id aabf6f6, 93796ff), a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. O "Parecer de…
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