Processo 0011159-33.2026.5.03.0029

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011159-33.2026.5.03.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011159-33.2026.5.03.0029 AUTOR: MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA LOPES RÉU: COMERCIAL DAHANA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23b43cf proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação de documentos A impugnação genérica e formal dos documentos apresentados não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova. A valoração dos documentos será feita oportunamente em juízo de mérito. Portanto, rejeito as impugnações aos documentos apresentados. Limitação aos valores Os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, conforme inteligência do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Assim, a apuração dos valores dos pedidos deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Reversão da justa causa A reclamante pleiteia a nulidade da justa causa aplicada e a reversão em dispensa imotivada, bem como o pagamento de todas as verbas rescisórias correspondentes, alegando não ter cometido qualquer falta grave apta a ensejar a ruptura do pacto laboral, tendo sido a pena injusta e desproporcional, configurando abuso de direito. A reclamada sustenta que a dispensa se deu por motivo justo, por improbidade, nos termos do art. 482, alínea “a”, da CLT, uma vez que a reclamante se apropriou indevidamente de figurinhas pertencentes a uma campanha promocional, destinadas exclusivamente aos clientes participantes da campanha, falta grave o suficiente a ensejar a dispensa por justa causa. Analisa-se. A dispensa por justa causa é a penalidade máxima aplicada ao trabalhador no contexto da relação de trabalho, cabendo nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT. Além da subsunção legal, a aplicação da penalidade de dispensa por justa causa exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) gravidade da falta; b) imediatidade ou atualidade da aplicação da penalidade; c) proporcionalidade entre a falta e a punição; d) non bis in idem; e) não ocorrência de perdão tácito ou expresso. Por se tratar de fato impeditivo ao recebimento das verbas rescisórias pelo autor, cabe ao empregador o ônus da prova da validade da resolução contratual, nos termos do artigo 818 da CLT. No caso, a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório. A documentação juntada aos autos (termo de ciência – Id c9028fa) demonstra que a reclamante tinha ciência das regras da campanha promocional e, em especial, da vedação à retenção ou apropriação, pelos empregados, das figurinhas destinadas aos clientes. A apuração interna, por sua vez, registrou episódios reiterados em que a autora recolheu e armazenou as figurinhas em sua gaveta de trabalho, inclusive mediante sua ocultação sob aparelho celular, para posterior apropriação. Noutro giro, não foi produzida prova oral capaz de infirmar a documentação apresentada pela reclamada, tampouco houve impugnação específica da reclamante aos elementos documentais relativos à apuração da falta grave e à ciência das regras da campanha. Desse modo, prevalece o conjunto probatório produzido pela empregadora, que demonstra suficientemente a materialidade e a autoria da conduta imputada. A circunstância de as figurinhas possuírem reduzido valor econômico não retira a…

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