Processo 0011159-39.2025.5.03.0006

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011159-39.2025.5.03.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
09ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0011159-39.2025.5.03.0006 RECORRENTE: MAIRA AMARAL SILVEIRA GOMES FERREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011159-39.2025.5.03.0006, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios aviados pela reclamante (id. 4146e57), pois tempestivos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. RAZÕES DE DECIDIR. A reclamante alega ser omisso o acórdão de id. 9adc18a, requerendo "melhores esclarecimentos" da Turma acerca das questões relativas à ordem sumular e constitucional relacionadas nas alíneas "à" até "i', pág. 3/6; aponta que há mais de 80 reclamações ajuizadas no país com o mesmo objeto e contra a mesma reclamada destes autos, com decisões favoráveis aos reclamantes, incluindo concessão de tutela provisória, trazendo à colação algumas delas, conforme pág. 6/14 dos embargos; em relação à alegada limitação orçamentária, entende que a ré não se desincumbiu de seu ônus, ou seja, de demonstrá-la; mencionando suposta afetação do julgado revisor ao processo nº 0020310-67.2023.5.04.0201, do TST, em IDRR, entende que o Regional, "precisa indicar o normativo confrontado para fins de facilitação da defesa dos direitos da autora em sede recursal", pedindo que a Turma se manifeste sobre "a) Distribuição do ônus da prova do quanto à comprovação de limitação orçamentária; b) Indicação da tese ou prova que consubstanciou a decisões"; entende, também, que o acórdão incorreu em julgamento citra petita no exame dos demais pedidos por ela formulados, elencando-os às págs. 16/18, alíneas "a" até "l", ressaltando, ainda, que há também omissão do acórdão no exame do exame do pedido de declaração/consideração sobre a "existência de dois PCCS NA RECLAMADA, devido à significativa mudança trazida pela Norma SEI n° 4/2024/DGP-EBSERH, sendo o mais velho aquele anterior à esta norma e o mais novo o que restou modificado por ela". Pediu, ao final, resposta da Turma sobre as seguintes indagações: "a) A Norma SEI n° 4/2024/DGP-EBSERH, que revogou a norma anterior, alterou o PCCS que se vincula a reclamante? b) As regras da SEI n° 1/2023/DGP-EBSERH não aderiram ao contrato de trabalho da reclamante? c) As alterações do PCCS são legais, mesmo sem a participação sindical? d) Há somente um PCCS após a SEI n° 4/2024/DGP-EBSERH, ou as alterações são capazes de gerar dois tipos de PCCS, um antes e outro depois de 2024? e) Esta alteração é lesiva À RECLAMANTE? f) A reclamante se obriga a aderir às cláusulas novas, mesmo sendo elas prejudiciais à sua evolução salarial? g) A reclamada se desincumbiu de provar o impacto orçamentário que limita as promoções?" Pois bem. Esclareço que justiça gratuita foi deferida na sentença (id. 2f76daa - Pág. 6 - fl. 1573) e a matéria que não foi objeto de recurso, inexistindo omissão a ser sanada. Em relação à tramitação pelo juízo 100% digital, a questão, além de preclusa, também não foi sequer ventilada em recurso (vide rol ao id. 5804217 - Pág. 31/33 -…

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