Processo 0011159-48.2025.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011159-48.2025.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011159-48.2025.5.03.0100 AUTOR: CAMILA ANDRADE SILVA RÉU: VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9feebf proferida nos autos. SENTENÇA Ata de audiência do processo nº 0011159-48.2025.5.03.0100 Aos 08 dias do mês de julho do ano de 2026, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO da reclamatória trabalhista proposta por CAMILA ANDRADE SILVA contra VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A. Ausentes as partes. Prolatou-se a decisão que segue:   I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável ao Rito Sumaríssimo. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Tendo em vista que a matéria foi suscitada pela reclamada, cumpre esclarecer que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, nos termos da Lei 9.957/00. Importante registrar que a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB). Nestas circunstâncias, diversamente do que procura fazer transparecer a reclamada, não há como se conceber que a mera estimativa de valores lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Registro, por oportuno, que esse entendimento é reforçado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional do Trabalho, segundo a qual, no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Ante o exposto, fica esclarecido que não se aplica à hipótese a limitação dos valores atribuídos aos pedidos na inicial, como pretendido pela reclamada. II.2 – PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que foi admitida em 22/04/2025 para exercer a função de operadora de telemarketing ativo, com salário de R$ 1.518,00, tendo o vínculo se estendido até 07/06/2025, ocasião em que foi compelida a pedir demissão em decorrência das faltas graves cometidas pela empregadora. Sustenta que sofria restrições ao uso de sanitários, cobrança abusiva de metas e coação para comparecer ao trabalho durante afastamentos médicos. Pugna pela declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes (fls. 5/6; ID. daa5c4c). A reclamada contesta as alegações, asseverando que o pedido de demissão foi ato voluntário e espontâneo da trabalhadora, sem qualquer vício de consentimento. Nega a ocorrência de qualquer conduta ilícita, afirmando que as pausas regulamentares eram respeitadas e que os atestados médicos apresentados foram integralmente aceitos (fls. 67/68; ID. 5f52bc4). Em análise das provas documentais, constato que a autora firmou contrato de trabalho por prazo determinado (experiência) em 22/04/2025, com término previsto para 05/06/2025, prorrogável até 20/07/2025 (fl. 76; ID. aa78107). O pedido de demissão foi formalizado em 07/06/2025 (fl. 113; ID. e050edd), durante o período de prorrogação…

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