Processo 0011159-51.2025.5.15.0088
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011159-51.2025.5.15.0088 AUTOR: ILZA APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PIQUETE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b589b39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 24 de junho de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por ILZA APARECIDA DE OLIVEIRA, reclamante, em face de MUNICÍPIO DE PIQUETE, reclamado. I - RELATÓRIO ILZA APARECIDA DE OLIVEIRA aforou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE PIQUETE e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$47.745,65. A parte reclamada apresentou defesa escrita com preliminares. As partes juntaram documentos. Foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram apresentadas na forma remissiva. Não foi possível a solução conciliada. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT, havendo expressa declaração de hipossuficiência nos autos. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença. 2. prescrição quinquenal Oportunamente arguida, acolho a prescrição invocada a fim de declarar inexigíveis todos os direitos do período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura desta reclamatória. Como a ação foi ajuizada em 25/09/2025, estão prescritas as parcelas do período anterior a 25/09/2020 (inclusive parcelas de FGTS). O feito fica, no particular, extinto, com resolução do mérito (inciso II do art. 487 do CPC). 3. adicional de insalubridade O laudo pericial concluiu que a parte autora laborou em condições insalubres em grau máximo durante o período da pandemia de COVID-19, compreendido estritamente entre março de 2020 e agosto de 2021, remanescendo o enquadramento em grau médio no restante do pacto laboral. A conclusão técnica para a majoração fundamentou-se na exposição direta e habitual a pacientes portadores de COVID-19 (doença infectocontagiosa), agravada pela ausência de comprovação, por parte da empregadora, do fornecimento regular de equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes, com especificações técnicas adequadas (gramatura mínima) e respectivos Certificados de Aprovação (CAs), o que enseja o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. O perito apurou, ainda, que no período pós-pandemia a autora não teve o contato habitual com pacientes com doenças infectocontagiosas. Em esclarecimentos (ID ac77824), no item I, asseverou que “além da exposição ser considerada eventual conforme o próprio relato da Autora, também foi informado no laudo pericial que somente a Enfermeira da ESF Santa Isabel possui o contato com pacientes de tuberculose”, fato este verificado no local de trabalho segundo o expert (item II). As impugnações apresentadas pelas partes não prosperam. A reclamada impugnou o laudo sob o…
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