Processo 0011159-57.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011159-57.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011159-57.2025.5.03.0097 AUTOR: PAMELA THAYNARA DE OLIVEIRA RÉU: SELT ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 586ca65 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO PAMELA THAYNARA DE OLIVEIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SELT ENGENHARIA LTDA e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A, alegando, em síntese, que foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços de construção e manutenção de redes de energia, em benefício direto e exclusivo da segunda reclamada, incorrendo em culpa in vigilando e in eligendo da tomadora de serviços pela ausência de fiscalização do contrato e das obrigações trabalhistas, razão pela qual pleiteia a condenação subsidiária da segunda ré por todos os direitos postulados na demanda. Ainda, sustenta que desenvolveu transtornos psicológicos graves após sofrer agressões físicas e verbais de consumidores durante o exercício da função, resultando em afastamentos previdenciários e diagnóstico de depressão e ansiedade (CID 10 F32.2). Pleiteia o reconhecimento do nexo de causalidade entre as patologias e o labor, bem com a condenação das rés por danos morais. em razão do acidente e da dispensa discriminatória, bem como indenização pelo período de estabilidade provisória não observado. Formula os pedidos de ID. da6c681, dando à causa o valor de R$ 115.217,81 e juntando documentos. Em audiência inicial (Id 07e1f01), inconciliadas as partes, foi recebida defesa escrita da 2ª reclamada, com documentos, bem como defesa oral da 1ª reclamada, sendo deferido prazo para apresentação de documentos. Ademais, designada perícia para apuração da doença ocupacional. Em defesa oral apresentada em audiência (ID. 07e1f01), a 1ª reclamada, no mérito, afirma que a reclamante teve afastamentos sob espécie B-31, sem nexo entre a patologia e o trabalho, não havendo que se falar em doença do trabalho, estabilidade provisória. Ainda, alega que não houve o acidente relatado, mas fato de terceiro que se equipara a caso fortuito, sendo vítima de um problema de segurança pública. Ademais, sustenta que não houve negligência pela empresa, visto que fornecia equipamentos, câmera e canal direto com a supervisão. Por fim, sustenta a validade da dispensa da autora e afirma que a patologia alegada, embora séria, não se enquadra na presunção de doença grave que causa estigma ou preconceito. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos. A 2ª reclamada apresentou contestação (ID e107f3c), impugnando o valor da causa, aplicação do Tema 118. No mérito,  nega a responsabilidade pelos créditos trabalhistas pleiteados, uma vez que não há prova de conduta negligente na fiscalização do contrato administrativo, requerendo a improcedência do pedido, diante da licitude da terceirização e da falta de culpa in vigilando. Ainda,  nega a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, afirmando que a investigação interna desmentiu as agressões narradas e o nexo causal. Assim, inexistindo nexo entre a patologia e as atividades laborais, não há falar em responsabilização, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte reclamante apresentou impugnação à contestação e documentos apresentados (ID. f85fb34). Laudo pericial médico juntado sob ID. 7017192. Audiência de instrução (ID. 3b3f025), em que colhido o depoimento pessoal das partes. Sem…

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