Processo 0011159-59.2025.5.03.0064
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha RORSum 0011159-59.2025.5.03.0064 RECORRENTE: JOHN WATTERSON DA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JOHN WATTERSON DA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011159-59.2025.5.03.0064, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, nos termos da preliminar arguida de ofício, deixou de conhecer do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Reclamada (Enesa Engenharia) quanto ao tópico da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (Arcelormittal Brasil S.A), em razão da ausência de legitimidade e de interesse recursal. Conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante (fls. 2166/2172), pela 2ª Reclamada/Arcelormittal Brasil S.A (fls. 2173/2187) e pela 1ª Reclamada/Enesa Engenharia S.A (fls. 2251/2259), exceto quanto ao tópico sobre a responsabilidade da tomadora de serviços, porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao Recurso da 2ª Reclamada (Arcelormittal Brasil S.A) para: a) excluir da condenação o acréscimo da multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, mantidos os demais parâmetros fixados na origem; b) determinar que, na fase pré-judicial, seja aplicado o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991 (equivalentes à TRD acumulada), desde o vencimento da obrigação; à unanimidade, proveu parcialmente o Recurso da 1ª Reclamada (Enesa Engenharia) para autorizar a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a título de FGTS. Em relação ao Recurso do Reclamante e no que tange aos demais tópicos e matérias recursais constantes dos Apelos da 1a Reclamada (Enesa) e da 2a Reclamada (Arcelormittal), sem divergência, negou-lhes provimento, adotando, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fls. 2118/2130), conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, com os acréscimos a seguir. Manteve o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. FUNDAMENTOS. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA 1ª RECLAMADA/ENESA ENGENHARIA. (ARGUIÇÃO DE OFÍCIO). Suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento do Recurso interposto pela 1ª Reclamada (Enesa Engenharia) quanto ao tópico denominado "Responsabilidade Subsidiária da Arcelormittal" (fls. 2254/2256), por ausência de interesse e de legitimidade recursal. Explico. A 1ª Reclamada (Enesa Engenharia), em suas razões recursais, alega que a 2ª Reclamada (Arcelormittal) não deve ser responsabilizada por eventuais verbas deferidas na demanda. Todavia, a Reclamada não tem legitimidade nem interesse para tanto. Com efeito, nos termos do art. 18 do CPC/15, "Ninguém…
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