Processo 0011159-67.2025.5.15.0018

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011159-67.2025.5.15.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
26/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011159-67.2025.5.15.0018 AUTOR: ALINE PEREIRA GOMES RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CABREUVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f857f90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Vistos etc. SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CABREUVA, qualificada na Ação Trabalhista ajuizada por ALINE PEREIRA GOMES, também qualificada, opõe os Embargos de Declaração de id 96cf832, acoimando a r. sentença (id dbec14e) de omissa no que se refere à gratuidade de justiça em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais e aos honorários periciais. É o relatório. Os autos vieram conclusos para julgamento em 22/04/2026.   FUNDAMENTAÇÃO   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Como meio de integração estritamente formal da Sentença omissa, contraditória ou obscura, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da causa, de modo a obter novo pronunciamento judicial sobre a matéria já decidida. Observe-se que a omissão apta a ensejar a oposição de Embargos de Declaração é aquela existente na fundamentação ou no dispositivo, decorrente da ausência de apreciação de argumento relevante da parte, suficiente a autorizar a alteração da sorte do julgado, ou de requerimento por elas formulado. Como bem anotam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a omissão a que alude a lei representa “a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal”. De fato, constata-se a omissão apontada pela Ré, razão pela qual, na fundamentação da sentença (Fls. 910-911), aonde se lê:    “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Prescreve o caput do artigo 791-A, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017:   Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.   As referidas disposições aplicam-se imediatamente às ações ajuizadas antes da entrada em vigor da lei, mas que não foram ainda sentenciadas, por conta do artigo 14 do CPC – Código de Processo Civil:   Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifos e destaques aditados)   Este é também o entendimento do STF – Supremo Tribunal Federal (ARE 1014675 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018): “O direito aos honorários advocatícios surge no instante da prolação da sentença”. Tendo-se em vista os critérios adotados no artigo 791-A, § 2º, da CLT, e considerando a procedência (ainda que parcial) de todos os pedidos formulados, fica a parte ré condenada a pagar honorários sucumbenciais de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados total ou parcialmente procedentes – tudo a ser apurado em liquidação. Para fins de execução, fica a cargo da parte ré os valores devidos à parte autora e a seus advogados.   HONORÁRIOS…

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