Processo 0011160-32.2019.5.15.0028

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011160-32.2019.5.15.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0011160-32.2019.5.15.0028 RECORRENTE: BETEL BELUCCI ELETRICIDADE E TELEFONIA LTDA RECORRIDO: JULIANO RODRIGO AZALI MORENO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b0222d proferida nos autos. ROT 0011160-32.2019.5.15.0028 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 210.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BETEL BELUCCI ELETRICIDADE E TELEFONIA LTDA CLECIO ROBERTO HASS (SP206407) Recorrido:   Advogado(s):   JULIANO RODRIGO AZALI MORENO LUCIANO WILLIANS CREDENDIO TAMANINI (SP240632) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: BETEL BELUCCI ELETRICIDADE E TELEFONIA LTDA O reclamante apresentou, em 04/05/2026, contrarrazões ao recurso de revista interposto pela parte adversa. Entretanto, naquela data ainda não havia juízo de admissibilidade do recurso. Assim, as contrarrazões apresentadas são incabíveis.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/11/2025 - Id 494c3fd; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id 50a03ab). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/12/2025.   Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO DOS VALORES ARBITRADOS Consta do acórdão: DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Não prospera a tese da reclamada sobre a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trabalho típico, o que afastaria a responsabilidade da ré, diante da atividade de risco desempenhada pelo autor. No caso, o reclamante foi contratado em 30/01/2012 para exercer as funções de eletricista, tendo sofrido uma queda durante a escalada de uma árvore que seria por ele podada, requisito necessário para executar a tarefa em rede elétrica, haja vista que no trabalho em altura há possibilidade concreta de danos em exposição consideravelmente superior àquela vivenciada pela coletividade em geral, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do art. 927, parágrafo único do CC/02. Irrelevante, no caso, que o acidente tenha ocorrido no dia 13/03/2012, quando o autor contava com 43 dias de tempo de serviço para a reclamada, e não no dia 13/02/2012, quando contava apenas  com14 dias, como constou da r. sentença. A ré não nega a ocorrência do acidente, nem o nexo causal, alegando negligência do empregado. O perito médico nomeado no processo previdenciário, Dr Paulo César Pinto, em seu laudo (ID 6a92417),  constatou que o reclamante sofreu acidente de trabalho com identificação de fratura de platô tibial direito, tratada cirurgicamente através de osteossíntese com placa e parafusos, com sequelas no período pós-operatório, tendo atestado que:   Evoluiu com trombose venosa profunda grave do membro inferior direito recidivante com necessidade de diversas internações e em uso regular de medicação anticoagulante. Restou sequela grave e irreversível para o membro inferior direito com edema importante dermatite ocre e limitação de movimentação com…

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