Processo 0011160-34.2025.5.03.0035

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011160-34.2025.5.03.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011160-34.2025.5.03.0035 AUTOR: CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ONE GESTAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a093795 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011160-34.2025.5.03.0035 Aos 20 dias do mês de maio do ano de 2026, às 19h02min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA em face de ONE GESTÃO E SERVIÇOS LTDA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte   S E N T E N Ç A:   I) RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). DECIDO:   II) FUNDAMENTOS II.1) DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL Certo que o contrato de trabalho iniciou-se em 07.04.2025, portanto, após 11.11.2017, perfeitamente aplicáveis os dispositivos da Lei n. 13.467/17.   II.2) CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA Embora ciente da data e horário designados (vide ata da audiência realizada em 13.11.2025 – ID. bac2c5d), a reclamada não compareceu à audiência de instrução, tampouco apresentou justificativa plausível para a sua ausência, razão pela qual aplico-lhe a pena de confissão, quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, §1º, do CPC, e Súmula 74 do TST. Como cediço, os efeitos da ficta confessio apenas alcançam a matéria fática e, sendo apenas relativa à presunção que dela resulta, deve ser examinada em confronto com as demais provas acaso existentes nos autos, observando-se, ainda, as questões de direito que regem a matéria.   II.3) DO RECONHECIMENTO DAS FUNÇÕES DE VIGILANTE PATRIMONIAL – APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DESTA CATEGORIA - MULTA CONVENCIONAL Na inicial, o reclamante informou que, apesar de contratado como porteiro, “O labor exercido se revestia, em verdade, de todas as características próprias da função de vigilante patrimonial, haja vista que o Reclamante trabalhava das 19h às 22h em pé, em ponto fixo dentro do Mercado Municipal de Juiz de Fora, e, a partir das 22h, era obrigado a realizar rondas internas por todo o estabelecimento, não lhe sendo permitido permanecer parado, mas sim constantemente atento à vigilância e proteção do patrimônio do local. Ressalte-se que, em caso de qualquer ameaça à integridade patrimonial do Mercado Municipal, o Reclamante era expressamente incumbido de intervir de forma imediata, agir rapidamente e comunicar à polícia e o superior hierárquico, evidenciando, assim, a natureza tipicamente preventiva e protetiva de suas funções, características inerentes à atividade de vigilante”. Pois bem. Como bem apontou a reclamada, a cláusula vigésima terceira da CCT 2025 firmada entre os sindicatos dos trabalhadores e das empresas de asseio e conservação de Juiz de Fora/MG estabelece que não há distinção entre as funções de porteiro e vigia: “CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VIGIAS E PORTEIROS Fica expressamente acordado entre os sindicatos que não existe nenhuma distinção técnica entre os EMPREGADOS que exercem as funções de Porteiro e Vigia (trabalho desarmado), uma vez que não há diferença no serviço prestado”. Já as funções de porteiro/vigia não se confundem com as de vigilante. Com efeito, o cargo de vigia é bem menos abrangente do que o de vigilante,…

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