Processo 0011160-40.2024.5.03.0109
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO ROT 0011160-40.2024.5.03.0109 RECORRENTE: VANDERLEY GONCALVES VILARINO RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41d685e proferida nos autos. ROT 0011160-40.2024.5.03.0109 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrente: Advogado(s): 2. VANDERLEY GONCALVES VILARINO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): VANDERLEY GONCALVES VILARINO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id cf50004; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id fb2f52a ). Regular a representação processual (Id 7a568a3 , 1b01436 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 02facd4: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 02facd4: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1f16f66: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id8beabf4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CR/88 - violação dos arts. 62, II, e 818, da CLT; e 373, I, do CPC - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 62, II, e 818, da CLT; e 373, I, do CPC; 5º, II, da CR/88, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: O enquadramento de um empregado na regra exceptiva do art. 62, II, da CLT, que o exclui do regime de duração do trabalho, exige a comprovação de dois requisitos cumulativos: I) exercício de gestão; e II) percepção de gratificação de cargo de confiança superior a, no mínimo, 40% do respectivo salário. Nesse sentido, a função de confiança a excepcionar o empregador do pagamento de horas extras e demais direitos decorrentes da duração do trabalho exige a demonstração do exercício de cargo de mais elevada fidúcia, de modo que, ocupando nível hierárquico diferenciado, o empregado atue como representante do empregador (aproximando-o da figura do gestor de negócios), com poderes de mando, gestão e liberdade de decisão, além de remuneração diferenciada. Assim, tendo sido aduzida a hipótese exceptiva prevista no art. 62, II, da CLT, competia à ré fazer provas de que o reclamante era ocupante de cargo de gestão, o que, conforme exposto alhures, demanda, além da percepção de gratificação de cargo de confiança superior a 40% do respectivo salário, a imprescindível demonstração de amplos poderes de mando e gestão. No caso em exame, data maxima venia, a reclamada não logrou êxito…
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