Processo 0011160-58.2025.5.15.0016

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011160-58.2025.5.15.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011160-58.2025.5.15.0016 AUTOR: WAGNER ROBERTO BRUNHERA RÉU: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bbf684 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos exatos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA RECLAMADA A 1ª Reclamada, Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda., argui a ilegitimidade de parte da 2ª Reclamada (Votorantim Cimentos S.A.), ao argumento de que é empresa idônea e arcou com todas as verbas rescisórias. Sem razão. Pela Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico processual brasileiro, as condições da ação são aferidas in statu assertionis, ou seja, em tateamento abstrato, à luz das alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. Tendo o Reclamante indicado a 2ª Reclamada como beneficiária de seus serviços e postulado a sua condenação subsidiária, está configurada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito e com ele será analisada. Dessa forma, julgo improcedente a preliminar suscitada. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A 2ª Reclamada pugna para que, em caso de eventual condenação, os valores sejam estritamente limitados aos indicados na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC e do art. 840, § 1º, da CLT. A 1ª Reclamada realiza pleito idêntico. Rejeito. A indicação de valores exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT traduz mera estimativa para fins de definição do rito processual aplicável e base de cálculo das custas, não limitando a quantificação do crédito na fase de liquidação de sentença. Aplica-se, à espécie, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante, em sua manifestação final, insurgiu-se contra a r. decisão proferida em audiência que encerrou a instrução processual, pugnando pela sua nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a restrição da prova exclusivamente à "prova emprestada" violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não lhe assiste razão. Cabe ao magistrado, a teor dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, a ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Como já pontuado na ata de audiência, os fatos trazidos a juízo – especificamente as condições dos postos de trabalho e dinâmicas de jornada dos vigilantes das Reclamadas – consubstanciam matéria fática exaustivamente debatida em centenas de outros processos perante este E. Tribunal. A determinação de utilização de prova emprestada harmoniza-se perfeitamente com os princípios da celeridade processual e isonomia. Ressalte-se que o juízo garantiu às partes prazo comum e hábil (10 dias) para a indicação de tais provas, ônus do qual a parte autora deliberadamente optou por não se desincumbir, restando silente na colação de atas ou depoimentos de processos análogos e optando apenas por formalizar seu protesto. A preclusão e o desatendimento do ônus probatório pela própria inércia do reclamante…

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