Processo 0011160-66.2024.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0011160-66.2024.8.17.2480 AUTOR(A): FELIPE CAVALCANTI FIGUEIROA DE MORAIS RÉU: GRUPO ASSOCIATIVO - GA DECISÃO I - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FELIPE CAVALCANTI FIGUEIROA DE MORAIS em face de GRUPO ASSOCIATIVO - GA. Na petição inicial, a parte Autora narra que é proprietária do veículo Ford/Ecosport, placa KHU4714, ano 2010. Relata que, em 04 de março de 2023, o veículo foi objeto de roubo e, durante a fuga dos criminosos, capotou, sofrendo diversas avarias. Afirma que acionou a associação Ré, da qual é associado, e efetuou o pagamento da franquia no valor de R$ 2.500,00. Sustenta que, após o pagamento, o veículo foi encaminhado a uma oficina credenciada da Ré, mas que, passados 481 dias (mais de 1 ano e 3 meses) até o ajuizamento da ação, o bem não havia sido devolvido consertado. Alega que necessita do veículo para o seu deslocamento ao trabalho na cidade de Ipojuca/PE e para o transporte de seu filho, que é autista e necessita de acompanhamento médico constante. Diante disso, a parte Autora requereu, em sede de tutela de urgência, que a Ré fosse compelida a fornecer um carro reserva no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, até a efetiva entrega do automóvel consertado ou a restituição do seu valor. No mérito, pugnou pela condenação da Ré à obrigação de devolver o veículo para que o Autor possa levá-lo a outra oficina às expensas da demandada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 45.000,00. Requereu, expressamente, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em petição superveniente (Id 189810319), a parte Autora informou que, em 13 de novembro de 2024, a Ré realizou a devolução do veículo. Contudo, narra que, durante o trajeto para sua residência, o automóvel pegou fogo, ficando completamente inutilizado. Devidamente citada, a parte Ré, GRUPO ASSOCIATIVO - GA, apresentou Contestação (Id 217551677). Não foram suscitadas questões preliminares. No mérito, a Ré confirma a condição de associado do Autor e a ocorrência do sinistro. Contudo, apresenta versão divergente dos fatos, alegando que atuou com diligência e boa-fé, tendo disponibilizado um carro reserva ao Autor por quatro meses. Afirma que a demora no conserto decorreu da dificuldade de obtenção de peças originais devido à antiguidade do veículo (ano 2010) e que o Autor se recusou a aceitar a utilização de peças similares. Em relação ao incêndio, a Ré defende que o evento ocorreu após a retirada do veículo da oficina pelo Autor, configurando causa superveniente que rompe o nexo causal. Ademais, a Ré informa que as partes celebraram um acordo extrajudicial para a restituição do valor integral do bem (R$ 31.958,00),o qual vinha sendo pago de forma parcelada (tendo sido quitados R$ 17.319,00). Sustenta que o Autor agiu de má-fé ao manter a presente demanda judicial mesmo após a celebração do acordo e o recebimento de valores, buscando enriquecimento ilícito. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais; a condenação do Autor por litigância de má-fé; alternativamente, em caso de procedência, a compensação dos valores já pagos no acordo extrajudicial; e a…
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