Processo 0011160-72.2025.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011160-72.2025.5.03.0184 AUTOR: LUIZ HENRIQUE SALGUEIRO ASSUNCAO RÉU: CIELO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fb9220 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ HENRIQUE SALGUEIRO ASSUNÇÃO propôs reclamação trabalhista, em 09/12/2025, em face de CIELO S.A. E SERVINET SERVIÇOS LTDA, qualificadas, postulando todo o contido na inicial. Deu à causa o valor de R$316.107,30. Juntou documentos. Notificada, as reclamadas – após frustrada a tentativa de conciliação – apresentaram defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntaram documentos. O reclamante manifestou-se acerca da defesa e dos documentos apresentados pelas rés. Laudo pericial, ID.0de72a6 (fl.1465) Esclarecimentos periciais, ID.fe4ced9 (fl.1493) Em audiência, foi colhido o depoimento de uma testemunha. Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL As reclamadas, em defesa, postulam que sejam observados, por ocasião da liquidação do feito, os valores atribuídos a cada pedido, conforme consta da inicial, limitando-se a condenação ao montante ali fixado. Sem razão as reclamadas, no particular. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A aplicabilidade, ou não, dos documentos coligidos com a inicial é questão de mérito, e somente merece análise no tópico em que se estiver analisando eventual condenação com base na prova material. Rejeito. PRESCRIÇÃO Arguida a tempo e modo, com fulcro no artigo 7º, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 09/12/2020, exceto quanto aos pedidos de cunho meramente declaratórios, vez que estes são imprescritíveis. Extingo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO O reclamante alega que as duas reclamadas integram o mesmo grupo econômico, de forma que “sempre laborou diretamente e a mando do 1º demandado, vinculado apenas por procedimentos formais envolvendo o 2º reclamado, sempre por imposição do 1º réu”. As reclamadas, na defesa comum apresentada, não impugnaram especificamente a alegação inicial de formação de grupo econômico. Além disso, verifica-se que o contrato de trabalho do reclamante foi formalizado com a segunda reclamada (SERVINET SERVICOS LTDA) ID. 65A0984 – fl.835 e seguintes; e há o timbre da primeira reclamada (CIELO) nos contracheques do autor (ID. D2224d0 – fl.855). Em audiência, a testemunha arregimentada pelos réus afirmou ter sido contratada pela segunda reclamada e, posteriormente transferido para a primeira, além de mencionar que se identificava como empregado da Cielo. Nesses termos, à míngua de impugnação específica na defesa apresentada, e inexistindo provas em sentido contrário, reconhece-se a formação de grupo econômico pelas reclamadas, razão pela qual devem responder, de forma solidária, pelos…
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