Processo 0011160-80.2024.5.15.0117
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ROT 0011160-80.2024.5.15.0117 RECORRENTE: TIAGO BASTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO BASTOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ae8420 proferida nos autos. ROT 0011160-80.2024.5.15.0117 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ITP BENEFICIAMENTO DE SEMENTES LTDA. ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (MG96702) Recorrido: FRANSERGIO NEGRIJO Recorrido: Advogado(s): TIAGO BASTOS DA SILVA ALESSANDRO BRAS RODRIGUES (SP143006) EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (SP149014) LEONARDO BARBOSA DE MORAIS (SP484592) ROBISON PEREIRA DOS SANTOS (SP465872) RECURSO DE: ITP BENEFICIAMENTO DE SEMENTES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/02/2026 - Id ca6c9ee; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id e179ee3). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.87 DO EG. TST Constou no v.acórdão que: "(...) O laudo pericial ambiental, anexado às fls. 210/ss, concluiu que o autor não esteve exposto a condições de periculosidade. No entanto, assim fundamentou sua conclusão (fl. 215): [...] Conforme informado durante a diligência e verificado in loco, o setor de trabalho utiliza predominantemente empilhadeiras elétricas, sendo a empilhadeira movida a GLP empregada apenas quando necessário. Embora o reclamante tenha informado que também operou a empilhadeira a GLP e realizado a troca dos cilindros, essa atividade era desempenhada de forma eventual. Destaca-se que a substituição das baterias não o expunha a atividades relacionadas no Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica da NR-16. Ressalta-se, ainda, que a tensão da bateria é classificada como extra baixa tensão. Desta forma, as atividades desempenhadas pelo reclamante não o expunham a condições de periculosidade. (destaquei) Aqui, consigno a fixação de tese vinculante pelo C. TST, conforme Tema nº 87: O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido." (RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471, com grifos acrescidos) Com a devida vênia, ainda que o Tema nº 87 não seja explícito sobre os limites do "tempo extremamente reduzido", no caso em exame havia exposição ao agente periculoso por tempo que não exclui o direito de recebimento da parcela em apreço. Em casos semelhantes, assim vem se pronunciando o C. TST: (...)". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser…
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