Processo 0011160-80.2025.5.03.0052
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0011160-80.2025.5.03.0052 AUTOR: HELENO DAS GRACAS FELICIANO RÉU: ASSOCIACAO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS DE ALEM PARAIBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deacfd2 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO HELENO DAS GRACAS FELICIANO, já qualificado, propôs esta Reclamação Trabalhista em 15/10/2025, formulando os pedidos arrolados na inicial de Idfeeffa6, amparado em alegado contrato de trabalho vigente de maio de 2020 a fevereiro de 2024, quando dispensado sem justa causa, percebendo remuneração no valor aproximado de R$$ 1.387,80 e exercendo a função de coletor/catador de recicláveis e agente de limpeza urbana. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 109.493,79. Juntou procuração e documentos. MUNICÍPIO DE ALÉM PARAÍBA – MG apresentou defesa no Id cd7d999, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, no mérito, sustentando a regularidade da licitação e alegando ter procedido à fiscalização dos contratos firmados com a primeira ré, os quais são regidos pela Lei 8.666/93, considerando a condição de associados dos trabalhadores, e não de empregados, não havendo provas de sua negligência quanto ao dever de fiscalização, ônus que seria da autora. Juntou documentos. ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE ALÉM PARAÍBA - (ACRAP), embora notificada (certidão de id 7253446), não apresentou defesa, nem compareceu às audiências designadas. Designada perícia para apuração da alegada insalubridade, o laudo se encontra no Id 39aa0ff. Na sessão realizada no dia 15/04/2026, a instrução processual foi encerrada sem produção de prova oral. Razões finais remissivas pelas partes presentes. Rejeitada a proposta conciliatória final. Autos conclusos para julgamento. Eis o Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Sempre convém recordar da valiosa lição doutrinária de que a aferição as condições da ação – dentre elas a legitimidade das partes – deve ser feita exclusivamente in statu assertionis, ou seja, tendo em mira as afirmações da petição inicial (teoria da asserção),sem se perquirir, nesse momento, acerca da veracidade dos fatos ou do acerto das alegações de direito nela constantes. Uma vez que seja positivo o resultado desta aferição, a ação estará apta para prosseguir e receber o julgamento de fundo. No caso dos autos, há perfeita correspondência entre a afirmativa feita na petição inicial e as condições da ação, sendo certo sustentar que o fundamento da preliminar erigida (de que a segundo reclamado não possui responsabilidade frente a esta demanda) é exatamente a negação do que está consignado em linhas transatas. Oportuno mencionar ainda que a veracidade das questões fáticas e a incidência do direito alegado somente terão pertinência quando do julgamento do mérito da causa, vale dizer, no momento em que o Juiz tiver obtido a certeza sobre a veracidade dos fatos controvertidos da causa, após uma cognição plena e exauriente do dissídio, quando aplicará a norma legal apropriada visando declarar a existência ou a inexistência dos direitos subjetivos disputados em Juízo e, por corolário, procedência ou improcedência dos pedidos iniciais. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quinquenal parcial da pretensão quanto aos créditos trabalhistas, inclusive incidências…
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