Processo 0011160-94.2022.8.16.0045
TJPR • Liquidação por Arbitramento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011160-94.2022.8.16.0045 Processo: 0011160-94.2022.8.16.0045 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): PATRICIA CAMILA DOS SANTOS HONORIO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS A requerida CREFISA contestou os cálculos apresentados pela autora (seq. 78). Alegou em suma que é necessária a liquidação de sentença, e a realização de perícia contábil. Assim como alegou o excesso de execução, tendo em vista que a autora não teria considerado a existência de parcelas não pagas referente aos contratos nº032540006135. Diante disso alegou a possibilidade de compensação. Alega também que no contrato nº032540003504 a autora considerou ter promovido o valor integral da parcela contratual, mas que na verdade teria promovido o pagamento das parcelas em valores inferiores. Desse modo, fundamentou que os dois contratos revisados não geram saldo credor da autora, pois os pagamentos parciais não foram suficientes para quitação das parcelas revisadas. Alegou ainda que não houve compensação das parcelas liquidadas antecipadamente, e que não foram pagas as diferenças negativas apuradas. Por fim, alegou que foram arbitrados honorários de 10% sobre o valor da condenação, e multa de 5% do valor da causa. A autora se manifestou (seq. 81). Alegou a ausência de especificação do excesso e requereu a rejeição liminar da impugnação, bem como fundamentou que não houve a correção do crédito da autora. Requereu a condenação de multa por litigância de má-fé. Alegou a desnecessidade de designação de perícia contábil. Alegou também a impossibilidade de presumir a ausência de pagamento das parcelas pela autora, fundamentando que se trata de inovação de tese. Requereu a aplicação de multa de 10% e honorários de 10% na forma do art. 523, §1º do CPC ante a ausência de pagamento. É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. O feito já está em fase de liquidação de sentença, e a necessidade de perícia será analisada se demonstrada a impossibilidade de homologação dos cálculos apresentados pelas partes. A sentença (seq. 43), determinou a revisão dos contratos realizados entre as partes, com a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen referente ao mês de assinatura do contrato (séries 20742 e 20743), ou a mais benéfica ao consumidor, bem como determinou a restituição simples dos valores pagos a maior pela autora, corrigidos pelo IPCA-e desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, ressalvando a possibilidade de compensação com eventuais débitos pendentes. Assim como condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Acórdão (seq. 68) - Foi provido parcialmente o recurso de apelação da ré Crefisa para determinar a aplicação da série 20742 - "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado" na revisão dos contratos em exame e para afastar a condenação da ré ao pagamento de multa por embargos protelatórios. Foram mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na…
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