Processo 0011160-95.2024.5.03.0026

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011160-95.2024.5.03.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ROT 0011160-95.2024.5.03.0026 RECORRENTE: ARNALDO ALVES SIRINEU (DE CUJUS) E OUTROS (1) RECORRIDO: METALSIDER LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO        PROCESSO nº 0011160-95.2024.5.03.0026 (ROT) RECORRENTES: ESPÓLIO DE ARNALDO ALVES SIRINEU, METALSIDER LTDA RECORRIDOS: METALSIDER LTDA, ESPÓLIO DE ARNALDO ALVES SIRINEU, ANA FLÁVIA ALVES PEREIRA, ANA JULIA ALVES PEREIRA, DAVI ANTHONY ALVES PEREIRA  RELATOR: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA     EMENTA   PROVA PERICIAL. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Todavia, em se tratando de matéria estritamente técnica, somente diante de prova robusta em sentido contrário podem ser desprezadas as conclusões do perito oficial.     RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que figuram, como recorrentes, ESPÓLIO DE ARNALDO ALVES SIRINEU e METALSIDER LTDA e, como recorridos, OS MESMOS, além de ANA FLÁVIA ALVES PEREIRA (filha menor - ID. 8740a83 - mandato tácito ID. 42294d9), ANA JULIA ALVES PEREIRA (filha menor - ID. 8740a83 - mandato tácito ID. 42294d9) e DAVI ANTHONY ALVES PEREIRA (filho menor - ID. 8740a83 - mandato tácito ID. 42294d9). A MM.ª Juíza RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, da 1ª Vara do Trabalho de Betim, por meio da r. sentença ID. c4478d0, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Os embargos de declaração ID. b58a22e opostos pelo espólio/reclamante foram rejeitados pela magistrada sentenciante (ID. f2a0fee). O espólio/reclamante interpôs recurso ordinário (ID. 32c4d8c), versando sobre horas de sobreaviso e salário-substituição. A reclamada interpôs apelo (ID. 1428eff), abordando o adicional de insalubridade, horas extras, honorários advocatícios sucumbenciais e limitação da liquidação aos valores da inicial. Contrarrazões ao ID. d10eb5d (reclamante) e ao ID. c9a7e4f (reclamada). Manifestação do MPT (ID. 4b775cc), opinando pelo desprovimento dos apelos e que a liberação dos créditos quando da execução observe o art. 1º, § 1º da Lei 6.858/80. É o relatório.     ADMISSIBILIDADE   Os recursos ordinários interpostos pelas partes são próprios, tempestivos e foram regularmente subscritos, na forma das procurações de ID. edf70a4 (representante do espólio) e ID. 378d7e2/ ID. a47ea3b (reclamada). O preparo recursal foi demonstrado, na forma dos comprovantes do depósito recursal ID. 409a3fb e do recolhimento das custas processuais ID. 1428eff. Conheço dos apelos, porquanto preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO             RECURSO DO RECLAMANTE SOBREAVISO O espólio/reclamante renova o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das horas de sobreaviso. Argumenta que "era constantemente contatado pela Recorrida aos finais de semana, por meio de seu aparelho celular, para que se deslocasse até a empresa e solucionasse problemas, ficando, portanto, à disposição do empregador durante seus períodos de descanso". Aduz que a prova oral teria confirmado o quadro apresentado, destacando os seguintes trechos dos depoimentos: A testemunha ouvida a rogo da Recorrente afirmou, de forma segura, que 'no final de semana, havia necessidade do reclamante ulizar o celular para ser contactado'. Ademais, a testemunha Samir…

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