Processo 0011161-11.2025.5.03.0167
TRT3 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ConPag 0011161-11.2025.5.03.0167 CONSIGNANTE: GREENCAR VEICULOS ESPECIAIS EIRELI CONSIGNATÁRIO: JOAO CARLOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb44b99 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS - MG Processo nº 0011161-11.2025.5.03.0167 Classe: Consignação em Pagamento (ConPag) CONSIGNANTE: GREENCAR VEICULOS ESPECIAIS EIRELI CONSIGNATÁRIO: ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS DOS SANTOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 1. RELATÓRIO GREENCAR VEICULOS ESPECIAIS EIRELI propôs Ação de Consignação em Pagamento em face de ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS DOS SANTOS. . Sustentou a consignante que o trabalhador João Carlos dos Santos foi admitido em 26/05/2025 e que seu contrato de trabalho foi rescindido em 08/08/2025, de forma abrupta, por motivo de seu falecimento . Argumentou que, em razão da notícia de que o empregado possuía filhos menores e da falta de apresentação de uma certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário oficial, surgiu dúvida fundada sobre quais seriam as partes legítimas para o recebimento das verbas rescisórias e para a entrega do respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. mativa . Atribuiu à causa o valor de R$ 1.029,74 . Juntou aos autos a , procuração , substabelecimento , ato constitutivo e alteração contratual , Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e certidão de óbito do trabalhador . Por meio de despacho de ID 5b72c93, o Juízo determinou que a secretaria procedesse à consulta de dependentes habilitados por intermédio do sistema PREVJUD, vindo a designar audiência inicial telepresencial para o dia 10/11/2025 . O sistema previdenciário retornou a informação oficial e a certidão de ID ecf6a0b, atestando que a menor de idade HELENA TELES DOS SANTOS, nascida em 29/12/2024, figura como única dependente previdenciária habilitada à pensão por morte previdenciária decorrente do falecimento do segurado João Carlos dos Santos . Diante desse fato, o Ministério Público do Trabalho ingressou no feito, justificando sua atuação como fiscal da ordem jurídica em razão da existência de interesse individual indisponível de criança impúbere . O órgão ministerial requereu a intimação da consignante para apresentar uma série de documentos funcionais e coletivos, com o fim de auditar a correção dos valores objeto da inicial , o que foi prontamente acolhido pelo Juízo por meio de decisão interlocutória de ID a283639 . Formulado acordo parcial. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO ACORDO PARCIAL, CONFORMIDADE DAS RESCISÓRIAS E DESTINAÇÃO DO FGTS Na audiência realizada em 09/03/2026, as partes formalizaram uma autêntica conciliação parcial para autorizar o levantamento do depósito judicial incontroverso de R$ 1.047,07 . O referido montante é decorrente das verbas apuradas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que indicava o valor líquido de R$ 1.029,74 , acrescido das devidas atualizações monetárias e juros pelo banco depositário. Da mesma forma, convencionaram os interessados a liberação do saldo de FGTS retido na conta vinculada do trabalhador falecido, que perfazia a quantia histórica de R$ 348,95 . A análise técnica efetuada pela Seção de Perícias Contábeis da Procuradoria Regional do Trabalho comprovou que o cálculo…
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