Processo 0011161-48.2024.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011161-48.2024.5.03.0069 AUTOR: FRANCISCO PENA FORTE SILVA RÉU: ITATEXTIL INDUSTRIA TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aadd5d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 16/10/2024, alegando, em síntese, que foi admitida em 01/02/2006, para exercício da função de Mecânico; trabalhava das 7:00 às 16:00 de segunda a sexta e das 7:00h às 11:00h aos sábados; o ambiente de trabalho era insalubre; não recebeu pelas horas extras laboradas; não usufruía de intervalo interjornada; recebia parte do salário extrafolha sem os devidos reflexos; trabalhava por sete dias consecutivos; não recebeu pelos feriados laborados; arcou com as despesas de deslocamento; trabalhou em sobreaviso sem receber a contraprestação; exercia a mesma função com mesma perfeição técnica e produtividade que o paradigma indicado, porém com salário a menor; sofreu prejuízo de ordem moral; não recebeu corretamente o cartão alimentação. Formulou os seguintes pedidos: adicional de insalubridade e reflexos; retificação de PPP; indenização por danos morais; horas extras e reflexos; intervalo interjornada e reflexos; integração do salário extrafolha; 7º dia trabalhado em dobro e reflexos; feriados em dobro e reflexos; indenização pelas despesas com viagens; horas de sobreaviso e reflexos; diferenças salariais decorrentes da equiparação e reflexos; pagamento do cartão-alimentação. Deu à causa o valor de R$ 138.200,00. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual alegou, em síntese, que o ambiente de trabalho não era insalubre; as horas extras foram pagas ou compensadas; o autor não laborava e regime de plantão; o intervalo interjornada foi regularmente usufruído; não laborou em feriados; todos os valores pagos constam em contracheque; o deslocamento do autor era feito por veículo próprio, tendo optado por não receber vale-transporte; recebe o mesmo salário do paradigma indicado; o cartão alimentação e cesta básica foram corretamente pagos; o autor não sofreu os alegados danos morais. Realizada prova pericial, o laudo foi acostado sob Id. cb14280. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II – FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade ao argumento de que sua atividade profissional a expunha a agentes nocivos à sua saúde, na forma da NR 15 do Ministério do Trabalho. Negado na defesa o labor em ambiente insalubre, foi designada a realização de perícia técnica, como preceitua o art. 195 da CLT. No laudo de fls. 543/568, o perito registrou que, durante todo o pacto laboral, a parte autora exerceu as seguintes atividades: “ Realizava a manutenção mecânica preventiva e corretiva das máquinas e equipamentos; Realizava a lubrificação de partes móveis; Realizava a troca de conjuntos e subconjuntos, substituição de peças e componentes; Realizava a troca de peças, rótulas, tirantes e esferas; Realizava a complementação dos copos da máquina com óleo (a máquina Open End possui 288 copos); Realizava a organização do ambiente de trabalho” (f. 549). Assim, com espeque nas normas técnicas, o expert concluiu que a exposição ao agente ruído contínuo foi neutralizada pelo fornecimento de EPI…
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