Processo 0011161-63.2024.5.15.0150

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011161-63.2024.5.15.0150
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0011161-63.2024.5.15.0150 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0c5761 proferida nos autos. ROT 0011161-63.2024.5.15.0150 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA DANIEL SOUZA PORTO (SP305014) ERIKO FERNANDO ARTUZO (SP155802) SUSANA PEREIRA DE SOUZA BALIEIRO (SP114233) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA FERREIRA FABIO MENDES ZEFERINO (SP290773) Recorrido:   JOSE ROBERTO MIGUEL CONTE JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA FERREIRA FABIO MENDES ZEFERINO (SP290773) Recorrido:   Advogado(s):   AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA DANIEL SOUZA PORTO (SP305014) ERIKO FERNANDO ARTUZO (SP155802) SUSANA PEREIRA DE SOUZA BALIEIRO (SP114233) RECURSO DE: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id af09ae2; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 7c004fc). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consignou o v. acórdão: "(...) É certo que a preassinalação do intervalo intrajornada é válida nos termos do art. 74, § 2º da CLT. Assim, competia ao autor o ônus da prova da invalidade dos horários de trabalho consignados em tais documento, o que foi feito. Veja que no caso restou certa a invalidade dos cartões de ponto quanto as anotações de intervalo intrajornada, no período de 07/06/2023 a 16/08/2023, o que transferiu a reclamada a prova da inexistência de horas extras ou fruição do intervalo intrajornada. Pela prova oral colhida se tem que nesse período houve a fruição de somente 15 minutos, não havendo a figura da prova dividida eis que as declarações da testemunha do autor foram claras e subsistentes demonstrando maior conhecimento sobre a rotina do autor. A respeito me reporto a prova oral colhida contida em sentença. Ainda é preciso ressaltar que o autor apontou por amostragem diferenças de horas extras mesmo considerando o período de intervalo apresentado nos cartões de ponto, desta forma deve ser mantida a condenação ao pagamento de horas extras nos moldes fixados em sentença. Friso que é certo que é válida a negociação coletiva a respaldar a diminuição da pausa intervalar (art. 71, § 4º da CLT). O inciso III do artigo 611-A da Consolidação não deixa dúvidas de se tratar o intervalo intrajornada de direito disponível, podendo, assim, ser objeto de negociação coletiva, restando, por conseguinte, superado o item II da Súmula n.º 437 do C. TST, assim mesmo que envolva relação jurídica iniciada em período anterior a 11/11/2017, deve ser aplicada. Aliás, conforme já destacado acima o TEMA 1046 do STF tem efeito vinculante, independente do lapso temporal que durou o vínculo. Contudo no caso, a reclamada não utilizava da redução do intervalo para 30 minutos, (cláusula 10ª,§2º - ACT 2022/2023 e ACT 2023/2024) eis que conforme apurado era usufruído apenas 15 minutos de intervalo. Assim, correta a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento ao pagamento do tempo restante a cumprir o intervalo previsto,…

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