Processo 0011161-69.2025.5.03.0180
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011161-69.2025.5.03.0180 AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA MATOS RÉU: VIDAS HOME CARE EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5d8f99 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULO SÉRGIO DA SILVA MATOS ajuizou ação trabalhista em face de VIDAS HOME CARE EIRELI, VIDAS HOME CARE SÃO PAULO LTDA, AZUL EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), IMPERIAL HOME CARE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS (IPSM) e CEMIG SAÚDE, expondo os fatos e os fundamentos jurídicos descritos na petição inicial (fls. 3-18). Requereu o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias, além de salários retidos dos meses de maio e junho de 2025. Pleiteia ainda o pagamento de labor em domingos e feriados, adicional de insalubridade, indenização pelo uso de veículo próprio, indenização por danos morais, aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, declaração de responsabilidade solidária das quatro primeiras rés por pertencerem ao mesmo grupo econômico, e a declaração de responsabilidade subsidiária das demais reclamadas, na condição de tomadoras dos serviços e beneficiárias da sua força de trabalho. As 4 primeiras reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta (fls. 366-430), e as demais se defenderam individualmente (fls. 321-357, 1753-1776 e 2008-2025), todas elas suscitando preliminares e aduzindo as razões pelas quais entendem improcedentes os pedidos. Para a apuração das condições ambientais de trabalho e do pedido de adicional de insalubridade, foi deferida a realização de perícia técnica, vindo o laudo aos autos em fls. 3630-3649, com esclarecimentos em fls. 3667-3671. Em audiência (3685-3690), foram colhidos os depoimentos do reclamante e de uma testemunha, por ele convidada. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Suspensão do processo pelo tema 1.389 do STF O indeferimento da suspensão processual já foi devidamente consolidado e fundamentado em sede de audiência de instrução, não havendo razões fáticas ou jurídicas para a modificação da referida conduta judicial, mantendo-se a regular marcha processual deste feito, pelo que rejeito o requerimento. 2 – Incompetência da Justiça do Trabalho As 4 primeiras reclamadas suscitam preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar a lide, sob o fundamento de que a relação estabelecida entre as partes possui natureza civil e comercial, estando alheia ao rol de competências definido no artigo 114 da Constituição Federal. Sem razão. A competência material do órgão julgador define-se a partir da causa de pedir e do pedido deduzidos na peça exordial. No presente caso, o reclamante postula expressamente o reconhecimento de vínculo empregatício sob a alegação de estarem preenchidos todos os pressupostos contidos no artigo 3º da CLT, além do adimplemento de verbas de índole estritamente trabalhista decorrentes da descaracterização de suposto contrato autônomo fraudulento. Cabe exclusivamente à Justiça do Trabalho analisar a existência ou não da relação de emprego invocada, nos termos do artigo 114, inciso I, da Carta Magna de…
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