Processo 0011161-74.2025.5.15.0038

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011161-74.2025.5.15.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011161-74.2025.5.15.0038 AUTOR: MARCIO ENRIQUE MANRIQUEZ RÉU: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PORTAL DA SERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae8232e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MEDIDA DE ORDEM Não conheço das razões finais apresentadas pelo reclamante, uma vez que apresentadas após o prazo de 24 horas concedido em audiência, bem como do instrumento normativo que as acompanha. Quanto a este, aliás, trata-se de documento juntado aos autos após encerrada a instrução processual e que resta evidente que a parte já o possuía no momento da propositura da ação, não se tratando, portanto, de documento novo.   RELATÓRIO   MARCIO ENRIQUE MANRIQUEZ ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PORTAL DA SERRA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 190.517,22. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Colhidos em audiência os depoimentos do reclamante, do preposto da reclamada e de três testemunhas. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 35e813d). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA EXORDIAL Considerando que, em regra, os dados necessários à liquidação das verbas permanecem em poder da empregadora, que detém o dever de guarda de holerites e cartões de ponto, por exemplo, entendo que os valores indicados para os pedidos na petição inicial, nos feitos submetidos ao rito ordinário, são meramente estimativos e, portanto, não devem ser utilizados como limitação da condenação. Indefiro o pedido defensivo.    ACÚMULO DE FUNÇÃO Afirma o reclamante que foi contratado para exercer a função de vigia, contudo, realizava tarefas de outras funções, tais como abastecimento e limpeza da motocicleta, bem como a sua manutenção (troca de pneus, óleo, etc.); limpeza de banheiros, cozinha e salão de festas; transporte de combustível em galões para o abastecimento de maquinário de jardinagem; atendimento e recebimento de encomendas de moradores; acompanhamento de entregadores de lanches; retirada de animais peçonhentos das residências; entrega de chaves do escritório ou salão de festas na residência do responsável, quando solicitado; rendição dos porteiros durante os intervalos intrajornada destes. A reclamada impugnou a assertiva, sob a alegação de que ele desempenhava apenas as atividades inerentes ao cargo que detinha, as quais jamais foram alteradas durante a relação contratual. Pois bem. O acúmulo de funções é caracterizado pelo acréscimo de tarefas ou atribuições às ordinariamente decorrentes do cargo para o qual o trabalhador foi contratado, resultando em aumento de responsabilidade, complexidade e/ou de carga horária, o que implica alteração contratual lesiva, pois causa desequilíbrio pela quebra da característica comutativa do contrato de trabalho, sendo necessário restabelecer esse equilíbrio através de aumento salarial. Analisando a prova oral, verifico que o preposto da reclamada afirmou: “11. que o reclamante substituía o vigia da portaria durante o intervalo deste”. A…

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