Processo 0011161-83.2025.5.03.0143

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011161-83.2025.5.03.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011161-83.2025.5.03.0143 AUTOR: DIOGO BENTO DE SOUZA RÉU: SM ANODIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2680ea proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho TARCÍSIO CORRÊA DE BRITO, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por DIOGO BENTO DE SOUZA em face de SM ANODIZACAO LTDA., proferiu-se a seguinte DECISÃO:   Apregoadas as partes, ausentes.   I- RELATÓRIO DIOGO BENTO DE SOUZA, já qualificado nos autos da ação trabalhista na qual contende com SM ANODIZACAO LTDA., efetuou os pedidos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$290.000,00 para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Aditamento à inicial em Id 24b7d44. Defesa da ré em Id 2ff8d87, arguindo prejudicial relativa à prescrição quinquenal e, no mérito, rebatendo os pedidos formulados. Manifestação do autor sobre a defesa e documentos em Id fe74a1c. Laudo médico pericial em Id 3c1c273, com esclarecimentos prestados em Id 64cd713. Na audiência realizada em 15/05/2026, foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha a seu rogo. Razões finais pelas partes litigantes em Ids 65b651e e e5bedb2. Na sessão do dia 25/05/2026, ausentes as partes e procuradores, eis que dispensados de comparecimento. Instrução processual encerrada. Última proposta de conciliação prejudicada. É o relatório.   II- FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em princípio, o valor da causa tem relevância para fins de alçada (Lei 5.584/1970 - artigo 2º, §3º), bem como para cálculo das custas (CLT - artigo 789), e, com o advento da Lei 9.957/2000, passou a definir o rito a ser seguido nesta Especializada em ações trabalhistas (ordinário ou sumaríssimo), observando-se, para estes efeitos, o quantum determinado pelo total dos pedidos. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor atribuível ao direito em discussão na demanda, ainda de modo estimado. No caso, o valor atribuído à causa e a cada um dos pedidos pela parte autora corresponde, ainda que por aproximação, à estimativa do objeto jurídico pretendido. Ademais, entendo que havendo impugnação ao valor da causa, o momento oportuno para decisão sobre a questão é em audiência, antes de se passar à instrução da causa (aplicação e inteligência do art. 2º da Lei 5.584/70). Se tal não foi observado e se a parte que impugnou o valor da causa requereu e teve deferido o encerramento da instrução do processo, operou-se na espécie a preclusão lógica, devendo prevalecer o valor constante da exordial. Por tais fundamentos, rejeito a impugnação e mantenho o valor dado à causa na exordial e, por consequência, aquele atribuído a cada uma das verbas vindicadas.   DO PRINCIPIO DE ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do §1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados