Processo 0011161-96.2025.5.03.0074
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0011161-96.2025.5.03.0074 AUTOR: EDSON TADEU DA SILVA RÉU: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b39702f proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO EDSON TADEU DA SILVA, devidamente qualificado, propôs a presente ação trabalhista em face de ELETRODATA ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA, alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 09/07/2019, para trabalhar como pintor, prestando serviços exclusivamente para a segunda reclamada, tendo sido dispensado por justa causa em 11/05/2025; a última remuneração percebida foi de R$ 2.464,00; durante todo o pacto laboral, esteve exposto, de forma habitual, a agentes insalubres; quando lhe foi concedido o aviso prévio, não lhe foi dado o direito de opção pela redução de duas horas na sua jornada de trabalho ou se ausentar por sete dias de serviço, tendo-lhe sido imposto a segunda condição; a primeira reclamada não respeitou o prazo previsto no §6º do art. 477 da CLT para realizar a entrega de toda a documentação rescisória; a primeira reclamada descumpriu a previsão das CCT’s no que diz respeito ao acerto rescisório e ao pagamento do adicional de insalubridade. Diante de tais alegações, formulou os pedidos da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$80.000,00. Juntou documentos e procuração. Aberta a audiência inicial, foi proposta a conciliação, sendo a mesma recusada (Id. 8b40bcc). A segunda reclamada apresentou defesa escrita (Id. 1520c39), acompanhada de documentos, buscando, em síntese, afastar a sua responsabilidade subsidiária, alegando a regularidade de sua atuação e a ausência de culpa in eligendo e in vigilando, argumentando que o ônus da prova da culpa recai sobre o reclamante, conforme a jurisprudência consolidada do STF. Subsidiariamente, pede a limitação da eventual condenação, compensação de valores, honorários advocatícios e isenção de custas. A primeira reclamada apresentou defesa escrita (Id. 02fafa8), acompanhada de documentos. Após arguir a prescrição quinquenal, rebateu todas as alegações da parte autora, sustentando, em resumo, que: o reclamante laborava em ambiente externo, o que diluía os efeitos de agentes químicos; sempre forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes e adequados, salientando que os riscos à saúde foram eliminados, conforme o artigo 191 da CLT; o reclamante não foi compelido a adotar determinada modalidade de aviso prévio, sendo a carta de aviso prévio assinada de forma livre, consciente e espontânea pelo reclamante, sem qualquer vício de consentimento; toda a documentação rescisória foi entregue e os valores devidos foram pagos de Requer a improcedência deste pedido. Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Laudo pericial anexado aos autos (Id. 6372831). Foi oportunizado o contraditório, tendo a primeira reclamada apresentado sua impugnação (Id. 3669303). Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do reclamante (Id. 1449df1). As partes declararam não ter mais provas a produzir. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas e recusada a última tentativa de conciliação. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida a tempo e modo, pronuncio a…
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