Processo 0011162-28.2025.5.15.0016
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011162-28.2025.5.15.0016 AUTOR: MARCOS VIEIRA DE MORAES RÉU: AUGE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09381f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RECLAMANTE: MARCOS VIEIRA DE MORAES 1ª RECLAMADA: AUGE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA 2ª RECLAMADA: SHINODA ALIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A A — RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCOS VIEIRA DE MORAES em face de AUGE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA e SHINODA ALIMENTOS LTDA, na qual o reclamante pleiteia indenização por dano moral em razão de alegada discriminação em processo seletivo pré-contratual, fundada em condição de saúde identificada durante o exame admissional. A petição inicial foi distribuída com erro material na qualificação do reclamante — constava o nome "Julio Cesar dos Santos" —, devidamente sanado por aditamento de 22/05/2025, passando a constar corretamente MARCOS VIEIRA DE MORAES, RG nº 44.557.971-7 SSP/SP, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente em Sorocaba/SP. Em síntese, o reclamante narra que se candidatou a uma vaga de Auxiliar de Produção ofertada pela 1ª reclamada para a 2ª reclamada, foi aprovado no processo seletivo e realizou exame admissional em 23/12/2024 na clínica TRABT. O exame VDRL resultou positivo. Informado pela Auge RH de que havia "alteração" no exame, o reclamante esclareceu que se tratava de cicatriz sorológica de doença tratada em 2016, estando curado. Dias depois foi comunicado de que a empresa havia dado uma "parada nas contratações", o que reputa inverídico, sustentando que a real causa da não contratação foi a sua condição de saúde. Juntou conversas de WhatsApp, resultado do exame VDRL, Atestado de Saúde Ocupacional e atestado médico. A 1ª reclamada apresentou defesa e razões finais negando a discriminação, sustentando que a suspensão das contratações decorreu de determinação da 2ª reclamada e que o reclamante não produziu prova robusta do ato discriminatório. Requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação do reclamante em honorários de sucumbência. A 2ª reclamada apresentou contestação e razões finais suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que todo o processo seletivo foi conduzido exclusivamente pela Auge RH, sem qualquer participação sua. No mérito, sustentou ausência de nexo causal e de conduta discriminatória imputável à Shinoda, apresentando como causa objetiva da não contratação a ausência de Licença Prévia e de Instalação perante a CETESB à época dos fatos — LPI nº 6002251, emitida em 16/05/2025, e LO a título precário nº 6001196, emitida em 15/12/2025. Subsidiariamente, requereu a limitação de sua responsabilidade e o reconhecimento do direito de regresso contra a Auge RH. A audiência de instrução foi realizada em 07/04/2026, com a presença do reclamante e de representante da 1ª reclamada. A 2ª reclamada estava ausente. Decretou-se a confissão ficta quanto à matéria de fato em relação à Shinoda, com fixação dos efeitos relegada à sentença. As partes prescidiram da produção de outras provas e requereram o encerramento da instrução, apresentando razões finais escritas. Não houve acordo. É o relatório. B — FUNDAMENTAÇÃO O reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira, na forma do art. 790, §3º, e art. 790, §4º, da CLT.…
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