Processo 0011162-37.2017.5.18.0012

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011162-37.2017.5.18.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0011162-37.2017.5.18.0012 AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS COSTA AGRAVADO: ERICK FERNANDES GOMES - ME E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP-0011162-37.2017.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : MARIA DE NAZARE DOS SANTOS COSTA ADVOGADO : GABRIEL GOMES BARBOSA AGRAVADO : ERICK FERNANDES GOMES AGRAVADO : ERICK FERNANDES GOMES - ME AGRAVADO : ERICK FERNANDES GOMES XXX.XXX.XXX-XX ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI         EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABIMENTO. Consoante regra do artigo 11-A da CLT, nos arquivamentos do processo, com paralisação do feito por mais de dois anos, sem impulso processual por parte da credora, cabe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Agravo de petição da exequente conhecido e desprovido.       RELATÓRIO     O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Guilherme Bringel Murici, da Eg. 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu decisão reconhecendo a prescrição intercorrente nos autos de execução trabalhista movida por Maria de Nazaré dos Santos Costa em face de ERICK FERNANDES GOMES - ME e outros.   A exequente interpõe agravo de petição pretendendo afastar a prescrição declarada.   Não houve contraminuta.   Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental.   É o meu voto.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela exequente.                   MÉRITO             PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE   Trata-se de prescrição intercorrente declarada pelo d. Juízo de origem pelos seguintes fundamentos:   "Sob pena de eternização das lides, privilegiando-se o processo em detrimento do direito e desprezando-se o objetivo daquele, que é justamente o de proporcionar a paz e a harmonia social, imposta pela necessidade de certeza das relações jurídicas, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 11-A, que prevê a ocorrência de prescrição intercorrente no processo trabalhista, no prazo de dois anos.   Regulamentando a matéria, o c. TST editou, em 21/6/2018, a Instrução Normativa nº 41, cujo art. 2º prevê que 'o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'.   Assim, o art. 11-A da CLT aplica-se a processos de execução iniciados depois do advento da Lei 13.467/2017 ou que tenham atos executivos praticados após tal evento, ocorrido em 11/11/2017.   Como se nota dos autos, a requerimento do credor, foram adotadas, sem êxito, várias medidas executivas.   A rigor, observa-se que a execução vem prosseguindo sem efetividade desde 29/05/2018.   As ordens judiciais determinavam a indicação de meios EFETIVOS de prosseguimento do feito, pois apenas eles possuem o efeito de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.   A respeito da reiteração de medidas executivas já praticadas, trago à colação entendimento do TRT da 18ª Região consubstanciado nas seguintes ementas:   (...)   Ressalto que à parte credora competia apontar alguma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o que não foi verificado.   Posto isso, constatada que a execução está paralisada por prazo superior a 2 (dois) anos, sem movimentação efetiva da parte interessada com vistas à…

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