Processo 0011162-53.2025.5.03.0148

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011162-53.2025.5.03.0148
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pará de Minas
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011162-53.2025.5.03.0148 AUTOR: LUCAS BRUNO GONCALVES DA SILVA RÉU: ARBORGEN TECNOLOGIA FLORESTAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 553c81a proferida nos autos. RELATÓRIO LUCAS BRUNO GONÇALVES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra ARBORGEN TECNOLOGIA FLORESTAL LTDA alegando, em síntese, que foi admitido em 01/08/2023, com registro em CTPS apenas em 07/11/2023, tendo sido dispensado em 07/06/2024 e recontratado em 18/12/2024, na função de Ajudante Florestal II, com contrato ainda em vigor; laborava em horas extras, sem a devida remuneração, com regime de banco de horas que deve ser considerado inválido; não usufruía regularmente do intervalo intrajornada; trabalhava em condições insalubres, sem o pagamento do adicional correspondente, além de um ambiente degradante, sem instalações sanitárias e refeitórios adequados; sofreu acidente de trabalho, fazendo jus a indenizações por danos morais e materiais; tem direito a restituição de descontos indevidos. Requereu a total procedência dos pedidos formulados, atribuindo à causa o valor de R$ 121.747,39. Juntou documentos. A ré apresentou contestação às fls. 84/131, na qual rebateu os pedidos formulados. Juntou documentos. Na audiência de fls. 473/474, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa e concedido prazo para impugnação, sendo, ainda, designada perícia técnica, para apuração da alegada insalubridade, e médica, tendo em vista a alegação de acidente de trabalho. Manifestação sobre defesa e documentos às fls. 485/576. Laudo pericial técnico anexado às fls. 591/603, com esclarecimentos às fls. 666/668. Laudo pericial médico colacionado às fls. 637/663, com esclarecimentos às fls. 686/688. Na audiência de instrução (fls. 724/726), foram tomados os depoimentos do reclamante e do preposto da reclamada, e ouvida uma testemunha, a rogo do autor. Razões finais orais remissivas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Os autos vieram conclusos para julgamento.   FUNDAMENTAÇÃO   Questão saneadora Na impugnação à defesa, o autor informou que o pleito de restituições de desconto e cota participação negocial se tratou de um erro material, requerendo sua desconsideração. Assim, inexistindo lide em torno desta questão, concluo pela falta de interesse de agir no tocante à matéria. No mesmo sentido, considerando que o segundo contrato de trabalho foi rescindido em 12/06/2025 (fls. 149 e 166), e a presente ação foi proposta em 01/09/2025, carece de interesse processual o pedido “p” da inicial, referente verbas vincendas. Dessa forma, ante a ausência de interesse processual, extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos “o” e “p” da inicial, na forma do artigo 330, III, em combinação com o artigo 485, VI, todos do CPC.   Protestos Rejeito os protestos da reclamada quanto ao indeferimento do pedido de juntada da ficha de registro da testemunha, Sr. Samuel, e dos cartões de ponto deste do mês de janeiro de 2025, considerando a suficiência de provas já constantes dos autos. Vale ressaltar que o juiz é o gestor do processo e, portanto, possui prerrogativa de deferir ou indeferir provas e diligências, de acordo com o seu convencimento, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC.   Inépcia da petição inicial A petição inicial…

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