Processo 0011162-54.2024.8.16.0058

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011162-54.2024.8.16.0058
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011162-54.2024.8.16.0058   Processo:   0011162-54.2024.8.16.0058 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Abuso de Poder Valor da Causa:   R$1.412,00 Impetrante(s):   ITAIPU INDUSTRIA E COMERCIO DE BRITAS E ASFALTO LTDA. Impetrado(s):   JOSÉ APARECIDO MARTINS Município de Luiziana/PR WILSON ANTONIO TURECK     SENTENÇA      1. RELATÓRIO    Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Itaipu Indústria e Comércio de Britas e Asfalto Ltda. em face do Município de Luizina, José Aparecido Martins e Wilson Antônio Tureck, objetivando a desconstituição de ato administrativo que reputou habilitado o consórcio formado por Affarone Incorporadora S.A. e GKK Guilherme Kuster Kaminski no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 005/2024, destinada à contratação de obra de pavimentação urbana em CBUQ.  Sustenta, em síntese, que o consórcio vencedor deixou de apresentar, no momento devido, documentos exigidos pelo edital, tendo havido posterior juntada extemporânea de peças reputadas indispensáveis à proposta e/ou à habilitação, em afronta aos princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da legalidade. Aduz, ainda, que outras empresas foram inabilitadas por descumprimentos editalícios, ao passo que o consórcio mencionado teria recebido tratamento favorecido. Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão da concorrência e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade da habilitação do consórcio e reconhecer a própria impetrante como vencedora do certame.   Consta dos autos que, no curso do procedimento licitatório, as empresas Locatelli Construção Civil Ltda. e Oceano Construções Ltda. foram inabilitadas, ao passo que o consórcio Affarone/GKK permaneceu habilitado, circunstância que motivou a insurgência administrativa da impetrante e, posteriormente, a impetração do presente writ.  Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.42.  Decisão inicial indeferiu a liminar pleiteada por não vislumbrar abuso de poder, em sede sumária, e determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações, além de dar ciência ao órgão de representação da impetrada (seq. 15.1).  Notificado (seq. 26), o Município de Luiziana, apresentou suas informações alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do agente de contratação, José Aparecido Martins, sustentando que a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, o que, no caso de licitações homologadas, recai sobre a autoridade superior, ou seja, o Prefeito Municipal. No mérito, defendeu a legalidade e a lisura do procedimento licitatório. Argumentou que a Lei 14.133/2021 estabelece como regra a inversão de fases, de modo que a fase de habilitação ocorre somente após o julgamento das propostas. Explicou que, após a inabilitação das duas primeiras colocadas, o consórcio Affarone/GKK foi convocado para a fase de habilitação, momento em que lhe foi concedido o prazo regulamentar para a apresentação dos documentos exigidos, não havendo que se falar em juntada extemporânea ou intempestiva. Invocou o princípio do formalismo moderado e a…

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