Processo 0011162-58.2025.5.03.0017

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011162-58.2025.5.03.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011162-58.2025.5.03.0017 AUTOR: MARIA CLARA DE CASTRO VIEIRA RÉU: PADARIA YASMIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd7d879 proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG PROCESSO Nº 0011162-58.2025.5.03.0017       Data de publicação da sentença: 28 de maio de 2026.     Vistos os autos.     RELATÓRIO Dispensado o relatório porque o feito tramita pelo rito sumaríssimo (artigo 852-I, da CLT).   FUNDAMENTOS   ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO A citação do número da folha do processo é realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente.   INÉPCIA DA INICIAL A Reclamante, na peça de ingresso, observou o exigido pelos artigos 840, §1º, e 852-B, ambos da CLT, pois a inicial contém uma exposição dos fatos, a partir dos quais foram formulados os pedidos, que estão devidamente valorados. Registra-se que os pedidos de indenização por dano moral, pagamento de verbas decorrentes da rescisão contratual e adicional por acúmulo/desvio de função foram devidamente fundamentados e valorados pela Autora, ao contrário do que aduz a defesa. Rejeita-se a preliminar.   ACÚMULO DE FUNÇÕES – DESVIO DE FUNÇÃO A Reclamante alega que, contratada para exercer a função de atendente de balcão, também exercia as funções de operadora de caixa, repositora/estoquista e serviços gerais/faxina. A Reclamada contesta os pedidos. Pois bem. A pretensão da Reclamante não tem amparo legal, convencional ou contratual, pois o acúmulo de funções, em consonância com a condição pessoal do empregado, faz parte do jus variandi do empregador. Ainda que a Autora tenha exercido as funções de operadora de caixa, repositora/estoquista e serviços gerais/faxina, executou os serviços de acordo com a sua condição pessoal e recebeu o salário correspondente, não tendo direito à diferença salarial pretendida (parágrafo único do artigo 456 da CLT). Ademais, a bem da verdade, as atividades exercidas pela Reclamante, durante todo o contrato de trabalho, já integravam o feixe de atribuições do cargo que ocupou, razão pela qual não há de se falar em acúmulo ou desvio de funções. Julgam-se improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo/desvio de função, com incidências e reflexos, bem como o pedido de retificação da CTPS.   DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO DA CATEGORIA A Reclamante alega que, ao longo do pacto laboral, a Reclamada pagou valores inferiores ao piso convencional, recebendo um salário mínimo mensal. Assevera a Reclamada que sempre observou rigorosamente as convenções coletivas de trabalho aplicáveis a este caso. Neste caso a razão está com a Reclamante. A título exemplificativo, verifica-se que o salário da Reclamante em fevereiro/2025 era de R$1.518,00 (f. 201). Ocorre que a convenção coletiva de trabalho aplicável para a categoria fixou o salário-base para a função de atendente e balconista, a partir de janeiro/2025, em R$1.580,25 (f. 87). Assim, defere-se para a Reclamante diferenças salariais, a serem apuradas pela diferença entre o valor recebido e o piso da categoria, a ser extraído das convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos até esta data, observados os seus períodos de vigência. Considerando a habitualidade da verba, que tem natureza salarial, deferem-se os seus reflexos em férias acrescidas de um terço, 13ºs salários e FGTS com sua…

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