Processo 0011162-60.2023.5.18.0001
TRT18 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0011162-60.2023.5.18.0001 EXEQUENTE: MURILO HENRIQUE LEMES E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bda3c13 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (ID. 65d6b1f), pugnando por sua retificação no que se refere aos seguintes tópicos: "base de cálculo"; "dedução completa entre a realidade ostentada pela opção de 8 horas e aquela que seria a opção de 6 horas"; "inclusão da quebra de caixa na base de cálculo"; "reflexos em abono pecuniário de férias"; "juros e atualização monetária"; "honorários". O reclamante se manifestou quanto à impugnação oferecida (ID. 466925f), pugnando pelo arbitramento de honorários advocatícios para a execução individual. É o relatório. DECIDO BASE DE CÁLCULO Argumenta a reclamada, em síntese, que "a base de cálculo deve ser a remuneração com a gratificação de 6H, pois horas extras não podem ser base de cálculo de horas extras, sob pena de bis in idem". Em esclarecimentos, aduz a Contadoria, verbis: A reclamada alega que a remuneração para o cálculo das horas extras seja composta pela gratificação referente à jornada de 6 horas Passamos à análise. Eis o teor da Orientação Jurisprudencial nº 70 SDI I Transitória - TST: “70 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. (DEJT divulgado em 26, 27 e 28.05.2010) Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas”. (grifo acrescido)” Pois bem. Nestes termos, deverá ser compensada das horas extras apuradas a DIFERENÇA entre os valores das gratificações pelos exercícios das jornadas de 8 horas e de 6 horas. Não há comando na supramencionada orientação jurisprudencial para utilização da base de cálculo referente à jornada de 6 horas no cálculo das 7ª e 8ª horas extras, mas apenas para COMPENSAÇÃO da diferença entre os valores da gratificação de 8 horas e de 6 horas nas horas extras apuradas. Ademais, nos parâmetros de liquidação das Horas Extras, indicados no item 4, da sentença prolatada nos autos da AC 0011990-03.2016.5.18.0001 (fl.630, dos presentes autos), determinou a observância da “evolução salarial, conforme demonstrativos de pagamento, diferenças e integrações deferidas nesta sentença”, bem como do venerável acórdão regional dos autos da AC 0011990-03.2016.5.18.0001 (fl.648, dos presentes autos), cujo teor transcrevemos: “Considerando que se trata do exercício da mesma função, englobando a execução de tarefas idênticas, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a diferença verificada entre os valores das gratificações pagas corresponde, na verdade, à remuneração das horas extraordinariamente laboradas. Por essa razão, determinou-se a compensação desses valores”. Neste sentido, a base de cálculo das horas extras está indicada nos contracheques,…
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