Processo 0011162-85.2025.5.03.0105

TRT3 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0011162-85.2025.5.03.0105
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACum 0011162-85.2025.5.03.0105 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG RÉU: PAROQUIA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO EM RIO CASCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9e7efd proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO  PJE 0011162-85.2025.5.03.0105     Aos onze dias do mês de junho de 2026, nos autos do PJE 0011162-85.2025.5.03.0105, realizou-se audiência de julgamento da Ação de Cumprimento proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG contra PARÓQUIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO EM RIO CASCA.    Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA.   1. RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG ajuizou Ação de Cumprimento contra PARÓQUIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO EM RIO CASCA alegando, em síntese, que a ré descumpriu normas coletivas firmadas com esse sindicato profissional, expondo suas razões e, ao final, pedidos. Requereu os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$9.489,44 (ID ec9efd0). Decisão proferida indeferindo o pedido de tutela antecipada (ID cfd4ad3). Audiência inicial realizada (ID f87c15f), oportunidade em que a ré apresentou defesa escrita (ID e06e8fe). Determinada a expedição de ofício Defere-se o pedido da reclamada de expedição de ofício à empresa de administração “D’mabe” para que essa apresente relatório com todos os benefícios pagos pela ré entre os anos de 2022 e 2025, identificando os beneficiários e ainda se a relação do benefício “Medicamentos Para Todos” pagos pela ré, valores e beneficiários. Foram anexos documentos com a inicial e a defesa. Ofícios da empresa “D’mabe” juntados aos autos, acompanhados de documentos (ID f87c15f e seguintes). Impugnação à defesa e documentos (ID ef2a781). Audiência de encerramento da instrução realizada (ID 0ea1bbb), ausentes as partes por terem sido dispensadas de comparecimento na audiência anterior. Razões finais e propostas conciliatórias prejudicadas É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Direito intertemporal. Sobre a Aplicação da Lei 13.467/2017.   A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa seu vacatio em 11/11/2017). Aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no…

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