Processo 0011162-92.2019.5.15.0095

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011162-92.2019.5.15.0095
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA AP 0011162-92.2019.5.15.0095 AGRAVANTE: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA AGRAVADO: ALAN CARLOS CASTELANI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dba1acc proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011162-92.2019.5.15.0095 - 4ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA THIAGO CHOHFI (SP207899) Recorrido:   Advogado(s):   ALAN CARLOS CASTELANI AMANDA FERRAZ NERVETTI (SP405715) BIANCHA CRISTINA DE ARRUDA VIEIRA (SP273478) ELAINE MARIA PILOTO (SP367165) GABRIELA MORELATO VIEIRA (SP399329) IARA DE OLIVEIRA CARDOSO (SP345466) LUCAS RAMOS TUBINO (SP202142) PALOMA COSTA DE MATOS (SP375361) Recorrido:   PAULO DONIZETTI ANTONIO VPJ-ARR RECURSO DE: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/12/2025 - Id 4defe53; recurso apresentado em 26/12/2025 - Id b1504ef). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os…

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