Processo 0011163-02.2025.5.03.0160
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0011163-02.2025.5.03.0160 RECORRENTE: THIAGO SOARES SOBREIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: LUCRARE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011163-02.2025.5.03.0160, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2026, por unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso do autor suscitada nas contrarrazões das reclamadas, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, porquanto próprios e tempestivos, preenchem os demais pressupostos legais de admissibilidade; conheceu também das contrarrazões apresentadas pelo autor e pelas rés, exceto quanto ao requerimento final das contrarrazões do autor (ID. bfc4703 - Pág. 11), de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios recursais, por inadequação da via eleita e não aplicação do art. 85, §11 do CPC relativo a honorários em fase recursal. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso do autor, para condenar as rés ao pagamento de indenização, a ser calculada em liquidação de sentença, correspondente à diferença entre o montante efetivamente recebido em cada parcela pelo reclamante a título de seguro-desemprego e aquele a que teria jus caso tivesse sido considerada na base de cálculo do referido benefício a média correta dos salários (salário-base acrescido da verba paga sob a rubrica "prêmio") dos três últimos meses anteriores à dispensa. Adotou, no mais, as razões de decidir da decisão de ID. e8d35b9, confirmando-a pelos próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELAS RECLAMADAS EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. As rés suscitam o não conhecimento do recurso do autor, por ausência de dialeticidade. Nos termos do item III da Súmula 422, do TST, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, a observância do princípio da dialeticidade se restringe às hipóteses em que o recurso contenha motivação inteiramente dissociada aos fundamentos da sentença. No caso, ao contrário do que defendem as reclamadas, as razões recursais ofertadas pelo autor guardam pertinência com a sentença, não havendo se falar em ausência de dialeticidade. Ademais, eventual inobservância do princípio da dialeticidade(artigo 1.010, II, do CPC) poderá ser reconhecida no respectivo tópico recursal, dependendo das razões nele expostas, caso estejam dissociadas da sentença (Súmula 422, I, in fine, do TST). Rejeito. Conheço dos recursos interpostos por autor e rés. Conheço também das contrarrazões apresentadas pelas partes (ID. bfc4703 e ID. 50b4778), exceto quanto ao requerimento final das contrarrazões do autor, de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios recursais (ID. bfc4703 - Pág. 11), por inadequação da via eleita, uma vez que a peça de contrarrazões deve versar apenas a respeito do recurso impugnado e também porque, diante…
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