Processo 0011163-09.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0011163-09.2025.8.27.2706/TO AUTOR : PEDRO MORENO MAIA ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0011163-09.2025.8.27.2706 0012632-90.2025.8.27.2706 0016151-73.2025.8.27.2706 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PEDRO MORENO MAIA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA , ambos qualificados na inicial. A parte autora informa, em síntese, que identificou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos, oriundos de contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que afirma não ter celebrado. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação pelos danos sofridos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Deferido os benefícios da justiça gratuita no evento 37, DECDESPA1 . Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação ( evento 45, CONT1 ), sustentando a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, juntando aos autos contrato de adesão supostamente firmado pela parte autora. Réplica no evento 53, REPLICA1 . Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, tendo a parte autora cumprido com a determinação no evento 1, PROCAUTO7 . Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Fundamento e DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indeferido, neste ato, o pedido de prova pericial formulado pela autora, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), deve dispensar diligências inúteis quando os demais elementos de convicção constantes nos autos já se mostram suficientes para o deslinde da causa. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Nas demandas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de…
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