Processo 0011163-27.2025.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011163-27.2025.5.03.0184 AUTOR: RAIMUNDA VIEIRA ROCHA RÉU: GUIDO NETWORKS TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 779ab73 proferida nos autos. SENTENÇA I-Relatório Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por RAIMUNDA VIEIRA ROCHA em face de GUIDO NETWORKS TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA, JEFFERSON FERREIRA GUIDO, EMPRESA DE INFORMÁTICA E INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE S.A -PRODABEL – e ENGEFIELD ENGENHARIA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em que se requer a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Reclamada, a responsabilidade subsidiária da 3ª e 4ª reclamadas, o pagamento das verbas rescisórias, do FGTS + 40%, das multas dos artigos 477 e 467, a indenização por dispensa no mês anterior à data-base, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$63.854,75. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência (decisão de ID 87e655c). Regularmente notificadas, apenas as 3ª e 4ª reclamadas apresentaram defesas escritas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos e procuração. Realizada a audiência inicial, ausente a 1ª e 2ª reclamadas, foi recusada a primeira tentativa conciliatória. A reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos. Na audiência em prosseguimento, ausentes a 1ª e 2ª reclamadas, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e do preposto da 4ª reclamada. Após, sem outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. Decido. II-Fundamentação -Ilegitimidade Passiva À luz da teoria da asserção, que orienta o processo trabalhista, a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é aferida em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso, a 3ª e 4ª reclamadas foram indicadas pelo reclamante como corresponsáveis pelas lesões narradas na inicial, devendo, portanto, figurar no polo passivo desta ação. A ocorrência ou não da efetiva lesão e a extensão da responsabilidade de cada uma das reclamadas é matéria pertinente ao mérito da causa. Rejeito. -Impugnação à Justiça Gratuita Trata-se de pleito pertinente ao mérito e nele será oportunamente analisado. Rejeito. -Impugnação aos Documentos As partes apresentaram impugnações genéricas a documentos constantes dos autos. Impugnações meramente genéricas, sem a indicação de elementos concretos que suscitem dúvida quanto a veracidade ou autenticidade do documento, são inócuas. As impugnações que considerei devidamente fundamentadas serão analisadas nos tópicos abaixo, conforme a matéria objeto de exame, oportunidade em que se decidirá sobre o valor probatório do documento impugnado. -Revelia e Confissão Ficta da Primeira e da Segunda Reclamadas Devidamente intimadas da demanda, a primeira e segunda reclamadas não apresentaram contestação, tampouco compareceram à audiência para a qual foram notificadas, com a cominação de que a ausência injustificada implicaria revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Sabe-se que a revelia é afastada pela apresentação, em audiência, de resposta à pretensão da parte autora, ocasião…
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