Processo 0011163-28.2026.4.05.8103
TRF5 • Usucapião
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE USUCAPIÃO (49) Nº 0011163-28.2026.4.05.8103 AUTOR: RAIMUNDO SERGIO DA PENHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA KELVIA CAPISTRANO - CE43042 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI PORTELA MUNIZ - CE32573 REU: ANA EDINETE DA PENHA DE SOUSA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Raimundo Sérgio da Penha, proposta inicialmente perante a Justiça Estadual, distribuída à 2ª Vara da Comarca de Marco-CE. Foi determinada a publicação de edital para citação de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (CPC, art. 259, inciso I), sem que houvesse manifestação no prazo legal. Cientificadas as Fazendas Públicas, o Estado do Ceará manifestou seu desinteresse na causa, e o Município de Marco deixou transcorrer o prazo in albis, sem ter informado interesse na causa. A União externou ter interesse na causa, informando que o imóvel objeto da lide estaria inserido em área à União. O imóvel está registrado em nome do pai do demandante, já falecido, em razão do que o autor incluu no polo passivo a atual inventariante do espólio de Francisco Sérgio da Penha. Tendo em consideração a manifestação de interesse da União na causa, o Juízo Estadual declinou de sua competência para a Justiça Federal, encaminhando os autos para esta Subseção Judiciária de Sobral. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, considerando que o bem imóvel desapropriado fica localizado no Município de Morrinhos-CE, que é abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária, bem como o declarado interesse processual da União Federal no feito, reconheço a competência desta Vara Federal para processar e julgar a causa. Ratifico o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado. Dando prosseguimento ao feito, verifica-se que o imóvel objeto da causa fica no município de Morrinhos, porém a Fazenda Pública municipal cientificada foi o Município de Marco. Sendo assim, intime-se o Município de Morrinhos/CE para que manifeste eventual interesse na causa, no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos confinantes, foram arrolados na inicial: Geraldo Lopes de Sousa e sua esposa (Maria Lúcia Simplício de Sousa), e Francisco Edilson de Lima, que foram citados, tendo decorrido o prazo legal sem que se manifestassem contrariamente à pretensão autoral; bem como Antônio Luciano de Lima, cujo mandado de citação fora expedido com nome equivocado, e, por isso, o confinante deixou de ser citado. Tendo sido intimado para requerer o que entendesse pertinente em relação ao mencionado confinante, o autor indicou outros nomes, com base no memorial descritivo anexado aos autos, e esclareceu que aqueles primeiros seriam testemunhas a serem ouvidas em momento oportuno (id 155244927, p. 47). Conclui-se que, após a correção, não foram citados os confinantes (Maria de Lima do Nascimento, Associação Rural de São Francisco e José Sérgio Sobrinho, José Tarcísio de Lima e Maria Aurinete da Rocha). Sendo assim, determino a sua inclusão no cadastro do processo, e a sua citação para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Retifique-se o cadastro processual, para fazer constar no polo passivo, em vez da inventariante Ana Edinete da Penha de Sousa, o Espólio de Francisco Sérgio da Penha, este representado pela inventariante. Em seguida, cite-se o Espólio para responder à ação, por meio de sua representante. Cite-se a União para responder à ação no prazo legal. Comunique-se ao Juízo do Inventário sobre essa decisão, mediante expedição de ofício. Ciência ao…
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