Processo 0011163-30.2025.5.03.0183

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011163-30.2025.5.03.0183
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011163-30.2025.5.03.0183 AUTOR: VITOR MANUEL MOREIRA DOS PASSOS RÉU: BP ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef26c7d proferida nos autos. SENTENÇA   I – Relatório   VITOR MANUEL MOREIRA DOS PASSOS, qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em 28/11/2025 em face de  BP ENGENHARIA LTDA, igualmente qualificado, postulando o  reconhecimento do vínculo empregatício e anotação da CTPS; pagamento de verbas rescisórias; multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; reconhecimento da composição salarial de R$ 4.500,00; pagamento do repouso semanal remunerado e reflexos; pagamento de horas extras pelo excesso de jornada, domingos e feriados laborados, em dobro, e respectivos reflexos; indenização pela supressão do intervalo intrajornada; adicional de insalubridade em grau médio; adicional por acúmulo de funções; pagamento do salário-família; reparação por danos morais; e honorários advocatícios sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$142.662,00. Juntou documentos. Notificada, após rejeitada a proposta conciliatória na audiência realizada em 11/05/2026, a reclamada apresentou defesa escrita ao Id 3389b43, pugnando pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à defesa ao Id b5bf91c. Laudo pericial acostado ao Id. 9461fa5, complementado por esclarecimentos ao Id 7e5e0da Na audiência de instrução realizada em 01/06/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas. As partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido.   II – Fundamentação   Do vínculo empregatício   Para a configuração de relação empregatícia exigem-se cinco características que devem estar concomitantemente presentes. A primeira é que o empregado seja pessoa física; a pessoalidade, que é a infungibilidade da prestação de serviços (salvo nas eventuais substituições autorizadas em lei), também deve ser identificada. Ademais, o trabalho não pode ser eventual, devendo haver caráter de permanência, mesmo que por curto período. Além disso, é necessário que haja onerosidade e subordinação jurídica. Nessa linha de raciocínio, a separação entre prestador de serviços e o empregado reside na diferença que existe na forma como o labor é prestado e na inserção da pessoa no contexto empresarial. Já em relação ao trabalhador com vínculo empregatício e o eventual, a linha divisória é tênue, tendo em vista que o eventual é um trabalhador subordinado. Neste sentido, posiciona-se o autor Amauri Mascaro Nascimento ao definir que o trabalhador eventual como "subordinado de curta duração". Sob tal prisma, era ônus da prova da reclamada a demonstração do fato modificativo do direito obreiro, na medida em que não nega a prestação de serviço, ante os critérios apriorísticos lançados nos art. 818, II, da CLT (Teoria Chiovendina do Interesse da Afirmação). No caso dos autos, o reclamante afirma ter sido contratado pela reclamada em 17/12/2024 para exercer a função de auxiliar de serviços de engenharia, com salário médio mensal de R$4.500,00 e dispensado sem justa causa em 14/08/2025, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício, o pagamento das verbas rescisórias, das multas dos arts. 477, §8º, e 467 da CLT, bem como a anotação da CTPS. Em defesa, a reclamada…

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