Processo 0011163-32.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0011163-32.2026.8.17.2001 AUTOR(A): LILIAN EMANUELLE SANTOS DE SOUZA RÉU: INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239436221 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de ação de rito comum proposta pela Sra. Lilian Emanuelle Santos de Souza em face do Estado de Pernambuco e IAUPE. Relata a autora que disputa uma das vagas reservadas a candidatos negros do Processo Seletivo da Residência Médica para o ano de 2026, regido pelo Edital Residência Médica/SUS-PE 2026. Assevera que, embora tenha se autodeclarado parda e enviado, conforme exigência do instrumento de regência do certame, vídeo para procedimento de heteroidentificação complementar, foi surpreendida pelo indeferimento de sua autodeclaração pela banca examinadora. Diante do resultado desfavorável, a Sra. Lilian Emanuelle Santos de Souza elucida que interpôs recurso administrativo tempestivo, mas que o sistema impôs severas limitações ao contraditório. O resultado definitivo manteve o indeferimento de forma lacônica e sem parecer motivado, em suposta violação ao item n. 5.8.11 do edital. Em suas razões, a autora sustenta que a decisão da Comissão viola os princípios da legalidade, motivação, isonomia e ampla defesa, além de desconsiderar o conceito jurídico-estatístico de pessoa parda adotado pelo IBGE. Diante deste cenário, requer a demandante, em sede de urgência, que os réus suspendam os efeitos do ato administrativo que a impediu de concorrer às vagas reservadas a pretos e pardos, assegurando-se, por conseguinte, a sua regular participação nas fases subsequentes da disputa. Sob o ID n. 231299775 e sob o ID n. 231306456, os réus contestaram a ação. É o relato. No atual estágio do processo, debruça-se o Juízo sobre o pedido provisório formulado pela autora. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A reserva legal de vagas destinados a candidatos negros – pretos e pardos – pretende garantir o princípio da isonomia material entre os cidadãos, de modo a superar distorções historicamente consolidadas e fomentar condições equânimes de possibilidades a todos mediante a inclusão de grupos que, histórica e culturalmente, permanecem à margem da sociedade. No campo federal, o Estatuto da Igualdade Racial – Lei Federal n. 12.288/2010 – inaugurou no país a política de igualdade racial. Por meio desta nova diretriz, busca-se, através de diversas ações afirmativas, proporcionar tratamento materialmente isonômico às diversas descendências étnicas. Acerca da matéria, a Lei Federal n. 12.990/2014 prevê que a condição de preto ou pardo será afirmada em autodeclaração sujeita a verificação de falsidade nos seguintes termos: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística…
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