Processo 0011163-47.2025.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011163-47.2025.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011163-47.2025.5.03.0145 AUTOR: CLEIDSON FERREIRA SANTOS RÉU: EQS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac51528 proferida nos autos. PROCESSO  0011163-47.2025.5.03.0145 Na sede da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros Vara do Trabalho de Montes Claros, procedeu-se ao julgamento da Ação Trabalhista ajuizada por  CLEIDSON FERREIRA SANTOS em face de EQS ENGENHARIA LTDA e CLARO S.A.  Pelo Juiz do Trabalho SÉRGIO SILVEIRA MOURÃO foi proferida a seguinte:    S   E   N  T   E   N   Ç  A    1 - RELATÓRIO CLEIDSON FERREIRA SANTOS, parte já qualificada nos autos, ajuizou Ação Trabalhista em face de EQS ENGENHARIA LTDA, igualmente qualificada, formulando os pedidos articulados na peça inicial. Juntou, ainda, procuração e documentos.  Regularmente notificada, a parte Reclamada compareceu à audiência inaugural.  A proposta conciliatória foi recusada pelas partes.  A parte Ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, na forma digital.  Sobre a defesa e documentos juntados, manifestou-se a parte Autora em seguida. Produzida prova pericial. Razões finais orais, remissivas.  Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória.  É, em síntese, o relatório.  Por se tratar de processo eletrônico, fica dispensada a referência aos respectivos ID’s de cada tramitação processual, tendo em vista serem de fácil acesso e visualização através do próprio sistema PJ-e.  Tudo visto e examinado, decide-se.    2- FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO A reclamada CLARO S.A. suscita a inépcia da inicial pela ausência de liquidação precisa dos pedidos. Sustenta que a apresentação de valores meramente estimativos desatende ao comando do art. 840, § 1º, da CLT. Argumenta que tal conduta impede a correta fixação do rito e dos honorários sucumbenciais. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou a limitação da condenação aos valores indicados. Como se sabe, com a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no §1º do art. 840 da CLT, tornou-se pressuposto processual para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo do trabalho a indicação, na petição inicial, do valor de cada pretensão formulada pela parte Autora. Na hipótese dos autos, a parte Autora discriminou, de forma individualizada, o valor dos pedidos postulados na peça de ingresso, em harmonia com a expressão econômica correspondente, atendendo, portanto, ao disposto no artigo 840, §1º da CLT, razão pela qual não há que se falar em inépcia. Insta esclarecer, ainda, que a determinação contida no artigo 840 da CLT não se refere à liquidação dos pedidos, com indicação de cálculo minucioso, sendo a mera estimativa de valores suficiente para o preenchimento do pressuposto exigido. Rejeita-se a preliminar em destaque.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada CLARO S.A. impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Afirma que o reclamante não comprovou a insuficiência de recursos exigida pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Argumenta que a mera declaração de pobreza é insuficiente para o deferimento sob a égide da Reforma Trabalhista. Requer o indeferimento do benefício. A reclamada EQS ENGENHARIA LTDA contesta o deferimento da justiça gratuita ao reclamante. Argumenta que a mera declaração de hipossuficiência não supre…

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